Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035520-84.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: VAMBERTO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ALVES GASTON (OAB DF043165)
ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB ES015283)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho, limitando o período ao intervalo entre 1997 e 2008. O autor pleiteia o reconhecimento integral de 1997 a 2014 para fins de aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição habitual a tensões elétricas superiores a 250 volts, comprovada por perícia, autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/10/2014, independentemente de intermitência ou uso de EPI.
III. Razões de decidir
3. O tribunal reconheceu a especialidade de todo o período até 2014. A prova pericial demonstrou que o autor manteve contato com ambiente energizado em tensões superiores a 250 volts, realizando manobras e orientando operadores.
4. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.306.113/SC, firmou entendimento de que é possível reconhecer a especialidade da eletricidade após 1997. Isso ocorre porque os regulamentos são exemplificativos e não excluem agentes comprovadamente prejudiciais.
5. A especialidade foi reconhecida independentemente da intermitência. O risco elétrico pode causar óbito instantâneo, tornando desnecessária a exposição contínua, conforme decidido pelo TRF-2 no APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102.
6. Decidiu-se que o EPI não neutraliza o risco elétrico de alta tensão. A periculosidade e o risco de morte impedem que o equipamento descaracterize a especialidade da função.
IV. Dispositivo
7. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 85, 98, 371, 479, 489 e 1.025; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.032/1995; e Lei nº 9.528/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF-2, APELREEX 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay N., 2ª Turma Especializada, j. 10.12.2015; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; e TFR, Súmula 198.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade de todo o período de 06/03/1997 a 18/10/2014 e condenar o INSS a conceder a sua aposentadoria especial (NB 46/172.464.198-8), a partir da DER (20/03/2015), devendo as parcelas em atraso ser atualizadas pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, a partir de então, da taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa, devendo, contudo, ser observada a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o regime por ela instituído a partir de sua vigência, afastada a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.