Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010284-22.2024.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: ILCA FORTUNATA DE FREITAS
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Da analise dos autos, observa-se que, em sentença (evento 41, SENT1), foi proferido o dispositivo a seguir:
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL inclua o valor correspondente ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias (obrigação de fazer), bem como para condená-la a pagar ao autor as diferenças apuradas, decorrentes do novo cálculo, atualizadas desde a data de cada parcela, porém limitadas à prescrição quinquenal.
I - Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 16 da Lei 10.259/2001, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer imposta no título executivo acima descrito.
Outrossim, deverá, no mesmo prazo, fornecer os cálculos de liquidação do julgado, indicando o valor a ser retido a título de PSS, ante o advento da Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, convertida na Lei 11.941/09, de 27/05/09, que alterou a legislação tributária federal por meio do seu artigo nº 36, acrescentando o artigo 16-A à Lei nº 10.887/04, tornando-se obrigatória a retenção na fonte da alíquota de 11%, a título de contribuição previdenciária para o PSS sobre os valores decorrentes de decisões judiciais relativas à condenação ao pagamento de vencimentos, proventos e diferenças salariais de servidores públicos civis, ainda que decorrentes de homologação de acordo.
O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS) DEVERÁ SER CALCULADO OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES PARÂMETROS:
- A CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER APURADA MÊS A MÊS, DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA PRESTAÇÃO, EXCLUÍDOS OS JUROS DE MORA;
- no caso de servidor aposentado ou pensionista, a cobrança da contribuição somente deverá se iniciar a partir de 20/05/2004, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.887/2004, respeitando-se, ainda, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da CF; e
- a contribuição não deve incidir sobre as verbas indicadas no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
II - Vindos os cálculos, proceda a Secretaria à expedição do(s) requisitório(s), com o devido abatimento do percentual de 11% referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) e da quantia relativa ao imposto de renda, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e para seu advogado(a) relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que a parte autora poderá, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
III - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
IV - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito do(s) valor(es), no site www.trf2.jus.br.
V - Dê-se baixa e arquivem-se os autos.