Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001264-03.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: JOSE WILSON DUARTE MARTINS
ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE WILSON DUARTE MARTINS move liquidação pelo procedimento comum em face da UNIÃO.
A Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANSPS impetrou o mandado de segurança coletivo nº 2007.34.00.035119-2, objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de reter a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional constitucional de férias de seus substituídos e para assegurar a compensação das parcelas indevidamente retidas a esse título. Foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido.
Em sede de Apelação foi proferida decisão nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2007.34.00.035119-2, dando provimento ao recurso e concedendo a segurança com o seguinte dispositivo:
" Dou provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança para: declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto á contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias; determinar a prescrição quinquenal para os créditos anteriores à vigência da LC 118 homologados expressamente, contada da homologação e para todo e qualquer crédito recolhido depois de sua vigência ( 09.06.2005) contada do recolhimento indevido e prescrição 5+5 para os créditos anteriores à LC 118/05; limitar a compensação com contribuições de mesma espécie; determinar a observância da legislação infralegal relativa ao procedimento da compensação e determinar a incidência, desde o recolhimento dos valores indevidos, da correção monetária pela taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice de correção monetária. Não houve condenação em honorários. "
Na sequência foi dado provimento aos embargos de declaração da União para declarar prescritos os créditos anteriores a 01/10/2002, sendo negado seguimento a recurso extraordinário e negado provimento ao agravo interno cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/07/2021 (numeração única 0034974-39.2007.4.01.3400 - apelação cível 2007.34.00.035119-2/DF).
Citada, a UNIÃO impugnou a liquidação, arguindo i) ausência de título judicial para fins de repetição do indébito; ii) aplicação das Súmulas 269 e 271, ambas do STF; iii) a ilegitimidade passiva do exequente; iv) necessidade de comprovação da desistência da execução coletiva; v) impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência (evento 10, IMPUGNACAO1).
É o relatório. Decido.
Da Legitimidade Ativa
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. A tese da União se baseia no entendimento firmado pelo STF nos Temas 82 e 499, que exigem autorização expressa e lista de associados para ações coletivas pelo rito ordinário propostas por associações na qualidade de representantes processuais (art. 5º, XXI, CF).
Ocorre que o título executivo em questão origina-se de um Mandado de Segurança Coletivo, no qual a associação atua como substituta processual da categoria, com base no art. 5º, LXX, da Constituição. Em tal regime, a entidade age em nome próprio na defesa de direito alheio, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos debates do Tema 1119 do STF.
Para a legitimidade na fase de liquidação, basta a comprovação de a parte autora integrar a categoria profissional. No caso, o autor cumpriu tal requisito ao juntar cópias de seus contracheques (evento 1, DOC6).
Portanto, reconheço a legitimidade ativa do autor.
Da ausência de título judicial para fins de repetição do indébito
Alega a União que no título objeto de liquidação não foi contemplada a obrigação de repetição do indébito.
Sem razão.
Inicialmente, ao contrário do alegado pela União, o pedido formulado no mandado de segurança coletivo não foi apenas de declaração do direito à compensação.
In verbis:
"Ante todo o exposto, requer-se:
1) Seja concedida liminar para sustar imediatamente a cobrança da contribuição previdenciária sobre o "Terço Constitucional" previsto no inc. XVII do art. 7° da Constituição e no art. 76 da Lei n.° 8.112/90, vantagem devida aos servidores públicos associados da impetrante.
2) No mérito, a concessão do mandado de segurança, com a confirmação da medida liminar, caso deferida, para excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre a vantagem acima citada, devida por direito aos servidores públicos associados à impetrante.
3) Quando possível, a compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a vantagem acima citada (Súmula 213/STJ), atualizadas monetariamente, com as contribuições previdenciárias futuramente devidas pelos associados da Impetrante." (evento 1, DOC15, fl. 10).
O dispositivo do título exequendo foi assim redigido:
"Dou provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança para: declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto á contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias; determinar a prescrição quinquenal para os créditos anteriores à vigência da LC 118 homologados expressamente, contada da homologação e para todo e qualquer crédito recolhido depois de sua vigência (09.06.2005) contada do recolhimento indevido e prescrição 5+5 para os créditos anteriores à LC 118/05; limitar a compensação com contribuições de mesma espécie; determinar a observância da legislação infralegal relativa ao procedimento da compensação e determinar a incidência, desde o recolhimento dos valores indevidos, da correção monetária pela taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice de correção monetária. Não houve condenação em honorários. " (evento 1, DOC15, fls. 287 e seguintes)
Percebe-se que foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias.
Tal sentença declaratória, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possui eficácia executiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Precedente da 1ª Seção: ERESP 502.618/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 609.266/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 223.)
Dessa forma, a pretensão de repetição é consequência do reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, no caso, a ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
De mais a mais, se a parte autora tivesse sido beneficiada de qualquer compensação, competiria à União a prova de tal alegação, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Das Súmulas 269 e 271, ambas do STF
Tais súmulas são inaplicáveis ao presente caso, que cuida de liquidação de sentença coletiva (procedimento ordinário), e não de um mandado de segurança.
O fato de o título objeto de liquidação ter sido formado em sede de mandado de segurança coletivo não atrai a incidência do regramento da Lei nº. 12.016/2009 ao presente caso.
Ad argumentandum tantum, o presente procedimento de liquidação, porquanto voltado à definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão da reparação (quantum debeatur) da condenação oriunda da sentença coletiva, configura a "via judicial própria" mencionada na Súmula 271, do STF.
Necessidade de comprovação da desistência da execução coletiva
Primeiramente, o presente caso cuida de liquidação de sentença, e não de execução.
Ademais, a execução individual de sentença coletiva não se confunde com a execução coletiva, tratando-se de legitimados diversos, razão pela qual não há se falar em comprovação de desistência da execução coletiva pela parte autora, a qual sequer é legitimada para tanto.
Impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência
A União alega a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/2009.
Sem razão.
Consoante acima exposto, o rito da Lei nº. 12.016/2009 não se aplica ao presente caso.
Dessa forma, inaplicável o art. 25 da referida lei, o qual veda, no processo de mandado de segurança, a fixação de honorários advocatícios, mas sim o art. 85, caput, do CPC, tendo em vista a pretensão resistida na presente liquidação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1.076/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - (Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
2. O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).
5. Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.
6. Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o elevado valor do proveito econômico. Logo, não há que se falar em deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na Súmula 284/STJ.
7. Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
Por não se tratar de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, mas de liquidação de sentença de mandado de segurança coletivo, inaplicável o Tema Repetitivo 1232, STJ.
Por fim, a União, em sua impugnação (evento 10, IMPUGNACAO1) não se insurgiu quanto ao valor apresentado pelo liquidante, manifestando-se nos seguintes termos:
"Ad argumentandum tantum, caso sejam superados todos os óbices aqui expostos, informa que não se opõe aos cálculos, nos termos do art. 20-A, da Lei n° 10.522/2002."
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1, CALC2) na quantia de R$5.287,24 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizada até abril/2025.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor supra.
Preclusa a presente decisão, converta-se o feito em cumprimento de sentença coletiva, intimando-se a parte autora para o regular processamento.