Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001614-06.2025.4.02.5102/RJ
RECORRENTE: SANDRA PEREIRA HECKMAIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
Trata-se de recurso do autor em face de sentença que resolveu os méritos nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS rever a RMI da pensão por morte (protocolo de requerimento 2026756986), com a inclusão do vínculo anotado em sua CTPS no PBC (de 01/04/1974 a 15/02/1980 no Instituto Maria José Cid LTDA)."
A recorrente alega basicamente que a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, uma vez que a não juntada da declaração de tempo de contribuição ao processo administrativo datado 08/12/2020 se deu por culpa do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não cumpriu com seu dever de informação, não orientando a recorrente adequadamente, tão pouco formulando exigência de juntada de declaração de tempo de contribuição, o que só teria ocorrido no requerimento de 2021.
Pugna pela parcial reforma da sentença para que a data de início de pagamento seja fixada na data do óbtido, 28/08/2020.
É o relatório do essencial.
A controvérsia cinge-se, portanto, à data de início de pagamento, considerando a existência de requerimento administrativo anterior.
Não assiste razão à autora. Ao contrário do que alega, no requerimento administrativo datado 08/12/2020 foi formulada exigência de juntada de declaração relacionada aos vínculos com a Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo e a Fundação Municipal de Saúde de Cabo Frio, como se vê no evento 1 - PROCADM5, fl. 10:
Nessa esteira, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
"Observo que, no primeiro processo administrativo, não foi apresentada a documentação pertinente: o pedido restou indeferido devido a ausência de qualidade de segurado do instituidor. No caso, de cujus era ocupante de cargo na Prefeitura Municipal de Cabo Frio, com vínculo laboral vigente de 01/08/2019 até o seu falecimento, conforme Evento 1, PROCADM5, fl. 12 e 13.
O servidor comissionado deve recolher para o RGPS, contudo, por tratar de contribuição feita por órgão público, há a necessidade de Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS. No caso sob análise, não houve a juntada de Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (DTC) no primeiro requerimento administrativo. Entendo que a parte autora não apresentou documentação necessária e suficiente de forma a comprovar a data de encerramento do vínculo do instituidor.
Logo, somente no processo administrativo iniciado em 15/06/2021 que foram apresentadas todas as provas necessárias para a concessão do benefício em análise.
Portanto, concluo que o primeiro requerimento administrativo não oportunizou validamente a análise pelo INSS, já que não houve juntada de documentos essenciais, assim, o tempo de contribuição verificado foi abaixo do mínimo necessário.
(...)
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00(suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.