Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008316-67.2022.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nos eventos 34 e 63 constam autos de penhora dos seguintes imóveis: Rua Bruno de Azevedo, 60, apartamento 205, Condomínio Pelinca Residence Service, Pelinca (matrícula 29.004, Cartório 7º ofício de notas) e Avenida Senador José Carlos Pereira Pinto, 970, Parque Presidente Vargas (matrícula 2.771, Cartório do 5º ofício), ambos localizados neste município.
Nos eventos 73 e 86 foi determinado o levantamento das penhoras sobre os referidos imóveis.
Nos eventos 78 e 90 foram expedidos ofícios aos respectivos cartórios solicitando o referido levantamento, o que foi confirmado pelos cartórios nos eventos 83 e 95.
No evento 86 foi deferida a indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB, o que resultou na indisponibilização do imóvel localizado na Av Senador José Carlos Pereira Pinto, 970, Parque Presidente Vargas, conforme comprovante constante do evento 106.
No evento 110, JOAO VICTOR COIMBRA DE OLIVEIRA, embargante nos autos dos embargos de terceiros nº: 50011541620254025103, informou que o imóvel localizado na Av Sen. José Carlos Pereira Pinto, 970 continua indisponível, apesar de decisão determinando o levantamento da penhora e requereu o levantamento de sua indisponibilidade.
Da análise dos autos foi verificado que a ordem de levantamento de penhora foi devidamente cumprida, conforme consta do evento 83.
Ocorre que, após seu cumprimento, foi deferida a ordem de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB, resultando novamente na indisponibilidade do mencionado imóvel, protocolo 202507.2213.04143040-IA545.
Assim, providencie a Secretaria ao imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade do imóvel na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, devendo na mesma ocasião informar se persiste o interesse na restrição de transferência RENAJUD constante do evento 10. Prazo: 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se.