Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028822-91.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS (OAB RJ127667)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MPF. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à apelação de LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA, e reformou a sentença recorrida, com eliminação da pena de suspensão dos direitos políticos, mantidas as demais condenações.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O embargante alegou contradição no acórdão, uma vez que este não corresponde ao julgamento da apelação, no qual o órgão colegiado manteve a pena de suspensão dos direitos políticos, vencido o Relator.
4. O Relator votou no sentido de dar parcial provimento à apelação da embargada, de modo a eliminar sua condenação à suspensão dos direitos políticos, mantidas demais condenações da sentença.
5. O culto Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER inaugurou divergência, conforme notas taquigráficas. O processo foi julgado nos termos do art. 942, do CPC, e o Relator foi vencido parcialmente. A apelação foi desprovida, com a manutenção de todas as condenações da sentença, inclusive a suspensão aos direitos políticos. Entretanto, o acórdão embargado foi elaborado de acordo com o voto do Relator, em erro material evidente.
6. O novo acórdão deve conter a seguinte redação, consentânea com o resultado do julgamento:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA RÉ. CAIXA ECONÔMICA. MPF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONFORMIDADE COM A LIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campos, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública de improbidade administrativa, e condenou-a ao ressarcimento à Caixa Econômica Federal (CEF) do valor de R$ 14.090,00, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 14.090,00 e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
2. O MPF ajuizou ação na qual narrou que a ré se apropriou do valor de R$ 14.992,62, no exercício da função de supervisora de atendimento e caixa executivo na CEF, na Agência Pelinca, no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, em 18/12/2015. Conforme apuração das filmagens contidas na Ação Penal nº 0500043-06.2017.4.02.5103, a ré subtraiu a quantia em notas contida em malote, as quais transferiu para a sua bolsa particular. Houve ressarcimento extemporâneo de R$ 902,62. Foi instaurado o Processo Disciplinar e Civil nº RJ.3239.2016.G.000021, com aplicação da penalidade de Rescisão de Contrato de Trabalho, por justa causa.
3. Em suas razões recursais, a ré não nega a autoria do fato, uma vez que assume que auferiu vantagem. O que questiona é a gravosidade de sua condenação pelo juízo originário.
4. A imposição de multa para o caso em apreço poderia perfazer o total de três vezes o valor subtraído, conforme legislação regente à época. Entretanto, o juízo de origem lhe cominou somente o pagamento da mesma quantia auferida, além da restituição. A atual redação do art. 12 da Lei 8.429,92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA)prevê a multa civil no mesmo valor do acréscimo patrimonial para o caso. Assim, não houve desproporcionalidade na aplicação da cominação. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 310101 SE 2013/0065491-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2020).
5. Em relação à sanção de suspensão dos direitos políticos, a condenação deve ser mantida em oito anos, nos termos do art. 12, I, da LIA.
6. Apelação desprovida".
7. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada e retificar a redação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.