Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000218-25.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu a dilação de mais dez dias de prazo para cumprimento do quanto determinado, tendo em vista que encontra-se diligenciando junto ao departamento interno responsável, o qual opera em sobrecarga de labor e, por esse motivo, não fora possível o retorno em tempo hábil.
Defiro a dilação de prazo de 10 dias requerida para a exequente comprovar a apropriação dos valores nos presentes autos e informar a satisfação de seu crédito ou requerer providências úteis ao prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo atualizado considerando a apropriação.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.