Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002211-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MONICA DA COSTA SALES
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR como prestado em condições especiais, pela autora, o período de 08/12/99 a 30/09/02; b) CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42/185.729.386-7), considerando como especial o mencionado período, bem como a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, com base no Tema Repetitivo 1070 do STJ (respeitado o teto previdenciário). Condeno também o réu a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), a contar da concessão, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica seu regramento (IPCA + 2% ao ano ou SELIC, o que for menor). Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), reaprecio o pedido e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a revisão do benefício da autora, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas ex lege. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, os quais deverão ser adimplidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo INSS, e, na mesma proporção, pela autora, cuja exigibilidade declaro suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Deverão ser observados os termos da Súmula 111 do STJ. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se.