Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003818-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO DA COSTA GONCALVES
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) ACERTAR os vínculos concernentes aos meses de 08/2011 e 09/2011 contidos no CNIS da parte autora, retirando o indicador de pendência e computando a sua integralidade para efeitos de tempo de contribuição; b) CONSIDERAR para fins de contagem de tempo de contribuição, os recolhimentos referentes aos meses 07/2012, 05/2013, 06/2013, 05/2017 e 06/2017; c) AVERBAR as contribuições previdenciárias relativas às competências de 07/2009, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e 06/2011, com a devida atualização do CNIS; d) RETIFICAR no CNIS do autor o vínculo relativo à empresa Elo Rio Distribuidora, passando a constar como data de início 01/07/2011, bem como averbar referido mês para contagem de tempo de contribuição. e) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como data de início a do requerimento administrativo (DER 17/05/2023), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC), uma vez que a mencionada EC apenas dispôs sobre os consectários incidentes após a expedição do precatório. Observo que cabe ao INSS a implantação do melhor benefício disponível para esta DIB, aplicando outra regra de transição ou critério de cálculo, caso mais favorável que o acima indicado. Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, observado o verbete nº 111/STJ. Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor em favor do patrono da parte adversa, suspensa a condenação imposta à parte autora diante da gratuidade de justiça concedida. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se.