Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007003-37.2023.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: LUIZ ORLANDO DE LIMA GUIMARAES
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294)
ADVOGADO(A): MAYARA BARRETO DA SILVA E SILVA (OAB RJ248632)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando que a CEF promova a cobrança de forma administrativa ou judicial. Os referidos embargos fundamentam-se na existência de contradição.
Ocorre que não há contradição na referida decisão, que se encontra devidamente fundamentada quanto aos motivos pelos quais foi julgada extinta a execução, pois não há determinação de devolução de valor.
Por fim, registro que eventual discordância da parte com o desfecho da demanda deve ser manifestada na via recursal própria, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Devolvo às partes o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se.