Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-06.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas:
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Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo.
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No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.
Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”.
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No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas:
-INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período;
-SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças.
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Efetivada as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora.