Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068145-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: GABRIELLE DA SILVA BERNARDINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES (OAB RJ251600)
ADVOGADO(A): TAMARA KETLYN DE ARAUJO COSTA SANTOS (OAB RJ214774)
EMENTA
administrativo. direito à saúde. processual civil. apelção do autor. fornecimento de medicamneto. ocrelizumabe 300mg. tema 1.234 do stf. tema 06 do stf. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta por GABRIELLE DA SILVA BERNARDINO, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido pleiteado para condenar a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE 300mg.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública.
3. A justiça federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteia medicamentos não incorporados no SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo.
4. Em relação às ações em que o pleito refere-se a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos compete à justiça estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto que os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência doa justiça estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO. Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da justiça federal, em razão do custeio pela UNIÃO.
5. Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados no SUS para definir a competência.
6. No Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado.
7. A parte autora deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ausência de substituto terapêutico incorporado; comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados e, por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
8. O Poder Judiciário, por sua vez, deverá analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou negativa de fornecimento na via administrativa à luz do caso concreto e da legislação de regência, vedada incursão no mérito administrativo; aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento mediante prévia consulta ao NATJUS, vedada decisão baseada unicamente na prescrição ou laudo juntados pelo autor e, em caso de deferimento da medida, deve oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação no âmbito do SUS.
9. O laudo médico do profissional do Instituto de Neurologia Deolindo Couto consigna que a autora é portadora de esclerose múltipla, diagnosticada em 2017. Apresentou melhora com pulsoterapia com corticoide, que iniciou, em março de 2020, com acetato de Glatiramer. Porém, em 2022, houve múltiplas falhas terapêuticas e a autora passou ao uso do medicamento Fingolimode. Em 2024, os exames apresentaram nova piora do quadro médico, razão pela qual a equipe médica indicou o tratamento com o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 300mg.
10. O medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 300mg possui indicação na bula para tratamento do quadro clinico da autora e possui registro na ANVISA com valor anual de R$ 34.380,01.
11. Entretanto, o medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS mediante recomendação expressa da CONITEC para tratamento de pacientes com esclerose múltipla, que é o caso da autora, conforme Relatório de recomendação nº 447, Abril/2019 da CONITEC.
12. Ausência dos requisitos para fornecimento pela via judicial e de qualquer ilegalidade na decisão do CONITEC, como exige o Tema 6 do STF. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5023187-40.2024.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - Guilherme Couto de Castro, julgado em 21/03/2025)
13. Recurso desprovido. Majoração dos honorários, com ressalva da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.