Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012983-97.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IVANILDO SANTANA PIZO
ADVOGADO(A): PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO BESSA (OAB RJ184590)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 17, o executado IVANILDO SANTANA PIZO apresentou Exceção de Pré-Executividade em que sustenta a sua ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade tributária; a nulidade da citação por edital e impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com pedido de liberação imediata.
Em manifestação apresentada no Evento 22, a Fazenda Nacional refutou os argumentos da parte.
De início, destaco que, in casu, não houve o redirecionamento deste feito, com a inclusão da Excipiente no polo passivo. Ele já consta como corresponsável pelo débito exequendo na própria CDA.
Tal fato gera presunção de liquidez e certeza do débito também em relação a ele, a quem cabe produzir provas para fundamentar a ilegitimidade alegada.
Com efeito, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'"(STJ, REsp 1104900/ES, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Seção, Data do Julgamento 25/03/2009, DJe 01/04/2009, RSSTJ vol. 36 p. 418).
Assim, diferente do que afirma o Excipiente, cabe a ele, e não à Fazenda Nacional, a comprovação de que não agiu com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, condições indispensáveis à aplicação do disposto no art. 135 do CTN, pelo fato de seu nome constar na CDA.
Destaco, contudo, que para tal comprovação é necessária a realização de ampla dilação probatória, o que não pode ser realizada nesta via estreita de defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15.TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO NO RESP N.º 1.104.900/ES (TEMA 103). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE CDA. ÔNUS DO EXECUTADO DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1- Por intermédio de recurso agravo de instrumento, a agravante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de exclusão do sócio ABILIO JOSÉ MARTINS. 2 - No v. acórdão de fls. 205/227, a 3ª Turma Especializada, por maioria, entendeu pela ilegitimidade do agravado, uma vez que o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente, com maior razão ao sócio que já não faz mais parte da pessoa jurídica à época da constituição do crédito tributário. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso especial interposto pela UNIÃO FEDEREAL, determinou às fls. 300/304 a devolução dos autos ao TRF da 2ª Região a fim de que seja observado o disposto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/15, uma vez que a Vice-Presidência do tribunal de origem admitiu o recurso de pronto. 3 - A questão debatida nestes autos possui relação com o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1104900/ES), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 103), restando asseverado que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 4 - O v. acórdão de fls. 205/227, por sua vez, entendeu pela ilegitimidade do sócio agravado uma vez que, como consta na CDA colacionada aos autos, a inscrição do débito em dívida ativa data de 29/12/2004 e a notificação do débito ocorreu em 15/07/2003, ao passo que a retirada do sócio da empresa executada ocorreu em 20/01/2001. Contudo, não observou o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ no sentido de que uma vez figurando o nome do sócio na CDA como corresponsável, cumpre a ele demonstrar a ausência do fundamento invocado pelo Fisco para inclusão. 5 - Tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e considerando que o nome da parte recorrida figura na referida certidão, é possível concluir que a eventual ilegitimidade para que o agravado figure no polo passivo da execução fiscal só poderá ser reconhecida mediante apresentação de provas robustas que afastem a presunção de que goza a CDA. 6 - Assim, o fato do sócio ter se retirado da sociedade em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa ou da notificação fiscal de lançamento de débito em dívida ativa ou da notificação fiscal de lançamento de débito em nada altera sua responsabilidade pelos fatos geradores em apreço, no período de 01/97 a 09/97, uma vez que o mesmo consta como corresponsável pela dívida na certidão. 7 - Juízo de retratação exercido (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017071-03.2012.4.02.0000, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
De igual modo é a jurisprudência do Eg. TRF da 5ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. NOME QUE CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. COBRANÇA DE DÍVIDA DO FGTS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DO PRAZO TRINTENÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição do crédito tributário. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a dívida objeto da execução (FGTS) possui natureza não tributária, razão pela qual não se aplicam as normas do CTN. Ainda sustenta que compete à exequente demonstrar que o agravante agiu com excesso de mandato ou por atos praticados com violação de contrato ou da lei, nos termos do art. 373, I do CPC/15. 3. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, em que a questão demandaria a análise pormenorizada dos instrumentos contratuais da sociedade, bem como, do procedimento administrativo, exigindo o manejo dos embargos à execução, meio de defesa amplo colocado à disposição do executado. STJ. REsp nº 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.3.2009. 4. "Não merece acolhida, também, a alegação dos agravantes, em sede de exceção de pré-executividade, que não exerciam atividades de diretores, gerentes e administradores da pessoa jurídica. É que o sócio que consta da CDA não pode se valer da Exceção de Pré-Executividade para discutir sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, tal como no caso presente, em que a alegação concerne à ausência de responsabilidade porquanto não exercia a administração da empresa à época dos fatos geradores". TRF5. AG136704/PE, Relator Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 27/05/2014, Publicação: DJE 29/05/2014. 5. No caso em tela, o nome do sócio, ora agravante, Sérgio Alexandre Albuquerque Teixeira, consta da CDA, consoante se observa à fl. 36, razão pela qual a execução fiscal deve contra ele prosseguir, pois, no caso, não houve comprovação, de plano, de sua ilegitimidade ad causam, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em sede de embargos à execução. 6. Esta egrégia Segunda Turma já assentou sobre a matéria que: "As contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária, de modo que não se sujeitam às regras estabelecidas pelo CTN (...) Quanto à prescrição a matéria restou definitivamente resolvida pelo STF, que considerou a cobrança submetida ao prazo quinquenal, salvo para as ações propostas antes deste julgamento, que permanecem vinculadas ao prazo trintenário ou ao quinquenal, este contado da data do julgamento do STF em foco (RE 709.212/DF, Julgado em 13.11.2014). No caso dos autos nem se passaram trinta anos do fato imponível, nem cinco, do julgamento do Pretório Excelso, donde não se poder falar em prescrição"(Segunda Turma, AC 515605/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 27/07/2015 - Página 44). 7. O mesmo posicionamento é adotado por todas as Turmas deste Regional. Precedentes: Primeira Turma, AC 583321/PE, Rel. Des. Federal Alexandre Costa de Luna Freire, unânime, DJE: 05/04/2016 - Página 23; Quarta Turma, AC 581916/PE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, unânime, DJE: 06/08/2015 - Página 186; Segunda Turma, AC 515605/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 27/07/2015 - Página 44; Terceira Turma, AC 572874/AL, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, unânime, DJE: 26/09/2014 - Página 71. 8. Agravo de instrumento improvido (AG - Agravo de Instrumento - 144358 0000893-53.2016.4.05.0000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 15/09/2016).
Restou, claro, assim, que não é possível a realização de dilação probatória, em sede de Exceção de Pré-executividade, para a análise da responsabilidade do Excipiente, que não foi por ele afastada de plano, sendo necessário o ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal para tanto.
Também não procede a alegação de nulidade da citação por edital.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 autoriza expressamente a citação por edital quando frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça. O recurso à citação ficta é plenamente admitido pelo sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado.
No caso concreto, conforme se verifica dos autos (Evento 8), restou frustrada a tentativa de citação pessoal do Excipiente, tendo sido certificada a não localização do executado no endereço informado.
Diante da informação de que o executado se encontrava em local incerto e não sabido, correta foi a adoção da citação por edital, não sendo exigível o exaurimento absoluto de todos os meios de localização, exigência que não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação por edital é válida quando frustradas as demais modalidades, conforme precedentes reiterados.
Diante disso, afasto a alegada nulidade da citação por edital.
Por fim, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com fundamento no art. 833 do CPC, porém não juntou aos autos qualquer documentação a demonstrar que os valores bloqueados se enquadram, de forma inequívoca, em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Considerando que a impenhorabilidade não se presume e deve ser devidamente comprovada, entendo adequado oportunizar a regular instrução do ponto.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço e oportunizo ao Excipiente que junte aos autos documentos idôneos que comprovem que os valores constrito pelo SISBAJUD se enquadram em alguma das hipóteses do art. 833 do CPC, sob pena de manutenção da constrição.
Intimem-se.