Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072803-81.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NN LOCACAO, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MESAS E CADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): KEVIN SANTANA MARINHO (OAB PA032570)
EXECUTADO: TOP TOP MESAS E CADEIRAS EIRELI
ADVOGADO(A): KEVIN SANTANA MARINHO (OAB PA032570)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 109:
Os Executados compareceram espontaneamente aos autos, por meio de peça de exceção de pré-executividade, em que alegaram a nulidade das CDAs em cobrança e a prescrição da CDA de nº 70 2 19 000182-92. Requereram, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar (Evento 112), a Exequente rechaçou a peça de defesa ofertada (Evento 117).
Decido.
1. Primeiramente, no que tange à concessão de gratuidade de justiça requerida pelas empresas Executadas, é sabido que a Súmula nº 481 do Eg. STJ estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo que, ao contrário das pessoas físicas, a mera declaração de pobreza não basta para empresas.
Entretanto, as Executadas não lograram comprovar a condição de hipossuficiência, sendo que a presunção de dissolução irregular também não faz com que o beneficio seja concedido.
2. Em relação à alegação de nulidade das CDAs, não merecem acolhida os argumentos dos excipientes.
De início, observa-se que eles se limitaram a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial, qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados.
Não obstante, a simples análise das CDAs que acompanham a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição delas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos. Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
Ademais, o art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula nº 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Por sua vez, a jurisprudência do C. STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento):
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido.
(AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se].
Da mesma forma, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? ADMISSIBILIDADE ? INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMPRESA EM CONCORDATA ? MULTA FISCAL ? EXIGIBILIDADE ? CRÉDITO ? CONSTITUIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA.
Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano.
A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências. Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, julgado em 24/08/2.000).
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo.
A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo artigo 161, caput, do CTN.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (REsp n. 297.885/SC, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 137.) [grifou-se].
Além disso, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo e os excipientes não se desincumbiram do ônus de promover a respectiva juntada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Fundação Conrado Wessel objetivando a cobrança de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI do exercício de 2015. Na sentença, extinguiu-se a ação pelo pagamento do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da cobrança. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem entendido que: "(...) Aqui carece-se de elementos seguros a demonstrar que todo o imposto foi adimplido, já que a guia de pagamento apresenta valor diverso daquele da exação..."
IV - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 80 do CPC/2015.
Verifica-se, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem; ausente capítulo decisório em termos de "causa decidida", previsão contida no art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019;
AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1838034/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VIII - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente, entendendo que não era o caso de cabimento de oposição de exceção de préexecutividade, diante da necessidade de dilação probatória, conforme o trecho acima transcrito. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, revolver o conjunto das provas dos autos, ainda mais sobre a indução do Tribunal de origem em erro e não atuação da parte recorrida em conformidade com a boafé processual. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
IX - Sustentou a parte recorrente que: "Conforme constante no feito, oposta a exceção de pré-executividade, a Recorrida solicitou prazo para confirmar o pagamento do tributo, contudo, furtivamente, data maxima venia, permaneceu inerte quanto ao resultado da diligencia administrativa, pois obviamente detinha a informação de quitação da exação sub judice, mas optou por alegar que a matéria não é apreciável pela via da exceção de pré-executividade." (fl. 131).
X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016). A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011).
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) [grifou-se].
Registre-se que todas as CDAs em execução trazem a indicação do processo administrativo do qual se originam, de modo que não havia e não há nenhum impedimento para que os excipientes acessem o referido processo, do qual são partes.
3. E no que concerne à alegação de prescrição, melhor sorte não assiste aos excipientes, já que conforme esclarecido pela Exequente, para a referida análise, deve-se considerar a data da constituição definitiva do crédito tributário, e nesse contexto, o lançamento se deu por declaração do próprio contribuinte, importando a efetiva data da entrega da GFIP.
E, tomando como base o crédito mais antigo da CDA nº 70 2 19 013842-50 e da CDA nº 70 6 19 024237-38, a data de entrega das declarações foi em agosto de 2018, tendo o débito em questão sido parcelado pelo SISPAR nos períodos de 21/06/2023 a 15/07/2023 e de 01/08/2024 a 10/08/2024.
Quanto à CDA nº 70 2 19 000182-92, a qual também foi objeto dos parcelamentos supracitados, ela teve sua constituição definitiva em 2018, nos termos do despacho proferido no bojo do processo administrativo acerca da conclusão do procedimento de Revisão de Declaração com a lavratura dos respectivos Autos de Infração, anexados pela Fazenda Nacional no Evento 117.
E como o ajuizamento do feito se deu em 17/09/2024, bem como nesta data foi proferido o despacho inicial de citação dos devedores, não há que se falar em prescrição, já que não transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
4. Do exposto:
a) REJEITO a peça de exceção de pré-executividade ofertada nos autos.
b) Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), DETERMINO o arquivamento sem baixa na distribuição.
c) INTIME-SE a Exequente quanto a esta decisão.