Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046575-35.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: L.A FUNDACOES E OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de L A FUNDAÇÕES E OBRAS LTDA, para a cobrança de R$ 473.143,93, em maio/2025 (Evento 1).
Despacho determinando a citação da Executada (Evento 3).
Executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal (Evento 8).
Exequente requer citação por Edital (Evento 15).
Decisão determinando que se proceda ao RENAJUD visando a constrição de veículos e localização da Executada (Evento 18).
Não foram encontrados veículos em nome da Executada (Evento 19).
Decisão determinando a citação da empresa Executada por Edital (Evento 22).
Edital de Citação expedido (Evento 26).
Exequente requer a penhora online dos ativos financeiros da Executada mediante SISBAJUD (Evento 33), sendo o pleito deferido pelo Juízo (Evento 41), e bloqueada a imprtância de R$ 1.112,33 nas contas da Executada (Evento 42).
Decisão determinando a intimação da devedora acerca da penhora efetivada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição, a ser feita por Edital (Evento 45).
Edital de Intimação expedido (Evento 46).
Executada constitui Patrono nos autos e atravessa petição informando ter procedido ao parcelamento do débito; alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser inferior a quarenta salários mínimos; e requerendo o desbloqueio por se tratar de valor irrisório (Evento 51).
Exequente informa que o parcelamento não foi deferido e pugna pela manutenção da constrição efetivada (Evento 56).
É o necessário. Decido.
II. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC é uma proteção destinada a pessoas naturais, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas.
Nesse contexto, nada impede a penhora dos referidos valores:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que se mostra legítima a recusa, pela Fazenda Pública exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis. A Primeira Seção do STJ, no julgamento, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.184.765/PA (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), proclamou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Também a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.112.943/MA (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 23/11/2010), fixou a tese de que, "após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao recurso, consignando que "a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que é constitucional e legal a manutenção de penhora sobre ativos financeiros de executado diante do princípio da efetividade da tutela executiva. (...) A Fazenda também se manifestou recusando os bens e, como se comprovou pela penhora online, há bens preferenciais disponíveis para a garantia da dívida, tema pacificado no STJ pelo Tema 578 e repetitivo: (...) Ademais, não há lei que autorize o uso dos precatórios para compensação de créditos tributários. Descabe utilizá-los para fins de garantia, se ao final não poderão ser compensados. Trata-se, assim, de direito, e não de numerário, não havendo portanto violação de ordem com a preferência pelos valores em conta. Ademais, o valor depositado em conta corrente comum da empresa não tem natureza de salário, ainda que porventura acabe por ser destinada a esse fim. Depositado em conta bancária, encontra-se na esfera de direitos patrimoniais da pessoa jurídica, sem destinação certa até que efetivamente transferido, ausente prova de que seria destinado exclusivamente a essa finalidade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.367.968/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA. SISBAJUD. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. VERBA SALARIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A r. decisão agravada determinou o levantamento da penhora realizada por meio do SISBAJUD (R$ 69.839,00 – sessenta e nove mil oitocentos e trinta e nove reais), sob o fundamento de que se trata verba de natureza salarial; portanto, impenhorável. 2. Malgrado as cooperativas possuírem uma estrutura diferente de uma empresa privada “comum”, visando a satisfação das necessidades de seus cooperados, como afirmado pela douta Magistrada de Primeiro Grau, não é possível afirmar que todas as verbas que são administradas pela cooperativa são repassadas aos seus cooperados e que tem natureza salarial. Em que pese alguns valores administrados pela cooperativa serem repassados aos cooperados, é certo que a pessoa jurídica administra também capital destinado à sua manutenção, despesas ordinárias, investimentos oferecidos aos seus cooperados e inegavelmente, os valores a serem recolhidos a título de tarifas e tributos (taxas, contribuições e impostos). Dessa forma, eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas das cooperativas depende de prova inequívoca. 3. A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, ou repasse pelo trabalho prestado por cooperados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. A qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. Precedentes. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 5. Mesmo possuindo o devedor bens outros de valor suficiente a assegurar a liquidação do crédito exequente, é facultado ao exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012. 6. É certo que a execução fiscal deve ser operada de modo menos gravoso ao executado, como também é certo que a execução tem por finalidade satisfazer o interesse do credor. Ao indicar bens à penhora o devedor deve observar a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro. Assim, é lícito à Fazenda Pública Exequente buscar a garantia de seus créditos com bem de maior liquidez; no caso, buscou a constrição de ativos financeiros da executada, via Sistema Bacenjud/Sisbajud, de evidente liquidez, uma vez que a liquidação dos créditos tributários da Exequente pode se dar mediante a simples conversão em renda do valor depositado. 7. A penhora de crédito, em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu. 8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não obstante os efeitos próprios do acordo de parcelamento tributário (por exemplo, a suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151, inc. VI) e, consequentemente, o curso da ação de execução fiscal), não tem, entretanto, o condão de desconstituir garantia anteriormente efetivada. Precedentes. 9. Agravo de instrumento provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012105-91.2021.4.02.0000/RJ, PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0144466-59.2016.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, julgado em 07 de dezembro de 2021, grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. BACENJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No que diz respeito a alegada violação ao princípio da menor onerosidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível que a penhora recaia sobre dinheiro da pessoa jurídica, sem que isso implique violação ao princípio da menor onerosidade do devedor previsto no art. 620 do CPC/1973. 3. De tal modo, o entendimento adotado pela Corte local, ao afirmar que o art. 655 do CPC/1973 estabeleceu a penhora de dinheiro como a primeira na ordem de preferência, sem que isso, por si só, implique violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.686.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Como se percebe, o valor depositado em conta bancária, encontra-se na esfera de direitos patrimoniais da pessoa jurídica.
Desta feita, não há que se falar em desbloqueio dos valores pela impenhorabilidade, já que os mesmos não são impenhoráveis.
E, o fato de o valor bloqueado ser ínfimo diante do valor da dívida não autoriza o seu desbloqueio, ante a falta de previsão legal para tanto.
Desta forma, não encontra qualquer respaldo legal a liberação de valores ao argumento de serem ínfimos, os quais devem servir para amortizar a dívida, ainda que em parcela mínima, mormente tratando-se de crédito público.
Por fim, não há que se falar em parcelamento, pois como informado pela Fazenda Nacional, o parcelamento, que foi requerido no dia seguinte ao bloqueio realizado, foi indeferido por falta de pagamento da primeira parcela.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito mediante SISBAJUD, pelas razões acima elencadas.
2) INTIME-SE a Exequente, para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento desta execução fiscal.