Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044687-31.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DROGARIA BARRANEWS LTDA
ADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DROGARIA BARRANEWS LTDA para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs 70.4.21.023861-22, 70.4.21.098795-07 e 70.4.21.051995-60, que embasam a ação.
A executada opôs exceção de pré-executividade (evento 33). Alega a decadência parcial do crédito tributário representado pela CDA 70.4.21.051995-60, relativamente às competências 09/2015 e 11/2015, ao argumento de que a constituição definitiva do crédito somente teria ocorrido em 16/05/2021, quando já transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Aduz a ausência de memória de cálculo idônea, sustentando que as CDAs indicam apenas valores globais de principal, multa e juros, sem discriminar os critérios de atualização ou a metodologia utilizada para apuração do montante exigido. Defende a ilegalidade da multa de mora fixada em 20%, sob o fundamento de que o título executivo não indicaria de forma específica a base legal autorizadora da penalidade no âmbito do regime do SIMPLES Nacional. Argui a existência de pagamentos não abatidos, os quais não teriam sido devidamente considerados na consolidação do débito, configurando excesso de execução. Pontua a ausência de juntada do processo administrativo que teria originado a constituição do crédito tributário, o que impediria o controle jurisdicional da regularidade do lançamento e violaria o direito de defesa. Suscita a consolidação indevida de débitos, argumentando que as CDAs teriam aglutinado obrigações referentes a períodos de apuração e naturezas distintas sem a adequada individualização dos fatos geradores. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de tratar-se de microempresa enquadrada no regime do SIMPLES Nacional.
Intimada, a exequente se manifestou (evento 40). Alega a regularidade das CDAs, afirmando que os títulos executivos atendem a todos os requisitos previstos no CTN e na LEF, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez. Defende, ainda, que não é necessária a juntada do processo administrativo para a propositura da execução fiscal, cabendo ao executado produzir prova apta a infirmar a presunção de legitimidade da CDA. Quanto à multa de mora de 20%, sustenta possuir fundamento legal na Lei nº 9.430/96. Afirma que os débitos foram constituídos a partir de declarações prestadas pelo próprio contribuinte, momento em que o crédito tributário se considera constituído, inexistindo decadência para lançamento de ofício. Aduz que houve pedido de parcelamento em 29/01/2019, posteriormente rescindido em 16/05/2021, circunstância que caracteriza confissão de dívida e interfere na contagem dos prazos para cobrança. Por fim, sustenta que os pagamentos realizados já foram devidamente abatidos, havendo saldo remanescente decorrente, inclusive, de transações rescindidas no âmbito do sistema SISPAR, razão pela qual requer o indeferimento da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça.
A excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o argumento de tratar-se de microempresa optante pelo regime do SIMPLES Nacional.
Todavia, a mera condição de microempresa não é suficiente para demonstrar, por si só, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sendo necessária a comprovação efetiva da insuficiência de recursos.
No caso concreto, não foram apresentados elementos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
No caso concreto, as matérias suscitadas pela excipiente dizem respeito à regularidade formal das CDAs e à exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual se admite o conhecimento da exceção.
No entanto, não assiste razão à excipiente.
A excipiente sustenta a ocorrência de decadência parcial relativamente às competências 09/2015 e 11/2015, argumentando que o crédito tributário teria sido constituído apenas em 16/05/2021, data indicada na CDA como termo inicial da prescrição.
Com efeito a decadência é elencada pelo CTN como hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN) e pode ser definida como o desaparecimento, pelo decurso do tempo, do direito potestativo da Fazenda Pública de efetuar o lançamento.
Os tributos em cobrança na CDA questionada são constituídos mediante lançamento por homologação.
Nesses casos, a autoridade competente tem 5 anos, contados da ocorrência do respectivo fato gerador, para examinar a retidão das apurações feitas pelo sujeito passivo, bem como a suficiência do que houver sido pago ou não por ele. Findo esse prazo, opera-se a decadência do direito de a Fazenda Pública lançar, e nada mais pode ser exigido do sujeito passivo, salvo se restar demonstrado que este agiu com dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º).
Além disso, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Quanto à CDA nº 70.4.21.051995-60, os créditos tributários relativos às competências 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015 venceram, respectivamente, em 21/09/2015, 20/10/2015, 23/11/2015, 21/12/2015 e 21/01/2016. Relativamente a esses tributos, as declarações do contribuinte foram apresentadas em 02/04/2018 (f. 9-12 Evento 40, ANEXO2).
Portanto, os lançamentos tributários ocorreram dentro do prazo legal de 5 anos, não restando configurada a decadência.
Sustenta a excipiente que as CDAs não apresentam memória de cálculo apta a demonstrar a formação do valor exigido.
Da análise da CDA, é possível confirmar que estão presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Nos termos do CTN e da Lei nº 6.830/80, a CDA deve conter, entre outros elementos, a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança, o valor originário da dívida, bem como a forma de cálculo dos encargos.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e art. 2º, §6º da Lei n. 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Portanto, não se verifica a presença de irregularidade capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas.
A executada também sustenta a ilegalidade da multa de mora de 20%, sob o argumento de que não haveria indicação do fundamento legal específico para sua cobrança.
Entretanto, analisando as CDAs é possível confirmar que a penalidade encontra-se devidamente fundamentada (Evento 1, CDA5-7):
Além disso, a aplicação da multa está de acordo com o art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, dispositivo que prevê a incidência de multa de mora de até 20% sobre os débitos tributários federais:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998)
Assim, estando indicada a base legal da penalidade e o respectivo percentual aplicado, não se verifica irregularidade no lançamento da multa.
A excipiente alega excesso de execução, sob o fundamento de que teriam sido realizados pagamentos que não foram devidamente abatidos do montante executado.
No ponto, a executada deixou de atender ao disposto no art. 917, inciso III e §3º, do CPC, não tendo juntado documentação capaz de demonstrar a efetiva existência de valores quitados e não considerados na consolidação do débito. Também não juntou planilha discriminando o cálculo, a fim de demonstrar o valor que estaria sendo cobrando em demasia.
No que toca ao alegado excesso de execução, cabe ao executado o ônus de demonstrar tal fato, inclusive havendo ônus específico quanto à demonstração da erronia dos valores cobrados, conforme o art. 917, §4º do CPC.
Portanto, não socorre à excipiente a alegação genérica de excesso de execução.
A excipiente também sustenta a nulidade da Execução Fiscal em razão da ausência de juntada do processo administrativo que teria originado os créditos tributários.
A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/80). A Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IX, do CPC), de modo que basta, por si só, para o ajuizamento da execução fiscal.
A presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida, por prova inequívoca, a cargo do executado (parágrafo único do art. 3º da LEF).
Sobre o tema, a Súmula 559 do STJ define: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
A eventual necessidade de consulta aos autos administrativos pode ser suprida mediante requerimento da parte interessada junto à Administração Tributária, não configurando requisito indispensável para o ajuizamento da Execução Fiscal.
Por fim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo juntar toda a documentação necessária à demonstração de seu direito, conforme § 2º do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Desnecessária, portanto, a juntada de processo administrativo por ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal, bastando, para tanto, apenas a CDA.
Por fim, a executada sustenta que as CDAs teriam aglutinado débitos referentes a períodos distintos sem a devida individualização dos fatos geradores.
Entretanto, da análise das CDAs verifica-se que os débitos estão devidamente discriminados por competência, com indicação do período de apuração, da data de vencimento e do valor correspondente a cada obrigação.
A simples reunião de diversas competências em uma única CDA não constitui irregularidade, desde que haja identificação individualizada das parcelas exigidas, o que se verifica no caso dos autos.
Portanto, a alegação não procede.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 33.
Cumpra-se, no que faltar, a decisão evento 27.