Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004978-28.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO PIMENTEL (OAB RJ004334)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVELLO VEGA (OAB RJ127043)
ADVOGADO(A): MARCIO FARIA SILVA (OAB RJ178855)
ADVOGADO(A): BEATRIZ RIECHE ESTILL (OAB RJ233247)
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. transação. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A PROCURADORES DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. GESTÃO DE HONORÁRIOS POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. ilegitimidade. falta de interesse recursal. inconstitucionalidade. liTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. APELAÇão DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela interessada, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - ADVODOCAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que homologou o acordo firmado entre a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na forma do art. 487, III, “b” do CPC e indeferiu os pedidos de habilitação da ora apelante na qualidade de interessada e de suspensão dos autos para cumprimento do acordo, que ocorrerá sem intervenção judicial. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do acordo firmado.
2. A apelante pleiteia a nulidade do acordo homologado entre os apelados em virtude da ausência de previsão de honorários a seus associados. Alternativamente, requer a manutenção da transação com o arbitramento dos honorários na mesma proporção dos honorários da Procuradoria do Município, em respeito ao princípio da isonomia.
3. Os apelados COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (CDRJ) e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO firmaram acordo extrajudicial a fim de solucionar diversos litígios existentes entre eles, o que foi possível após o desconto de honorários em favor dos procuradores da CDRJ arbitrados de R$ 4.178.682,81 no valor do saldo apurado após a conciliação das contas devidas a cada parte, nos termos de sua cláusula 4.1.
4. A recorrente alega possuir interesse jurídico na ação por representar os procuradores dessa empresa pública e ter a atribuição de promover a distribuição de honorários de seus associados, conforme disposto no art. 2º, inciso VI, de seu Estatuto Social.
5. Assim, entende que possui a competência exclusiva para renunciar aos honorários ocorridos na presente transação nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, por ser a titular dessa verba alimentar.
6. Porém, tal interpretação é equivocada. A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO é representada judicialmente por seus procuradores, aos quais foi outorgado mandato.
7. A associação representa o interesse coletivo dos associados, e não interesses individuais homogêneos.
8. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. Ademais, a recorrente sequer provou que o procurador da DOCAS, nestes autos, é membro associado ou que concedeu autorização para representação.
9. Assim, a apelante não tem legitimidade para pedir honorários em benefício do advogado, na condição de terceira interessada e, portanto, há falta de interesse recursal, na forma do art. 996 do CPC.
10. Nesse sentido, a jurisprudência do STF reconhece que entidades de classe não podem gerir honorários de procuradores. Precedentes: (ARE 1476224 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025; STF - ADI: 6168 DF, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2021).
11. Ademais, não houve decisão judicial de fixação de verbas sucumbenciais em favor dos patronos de quaisquer das partes, de sorte que não há crédito que confira aos patronos da autora o recebimento de honorários de sucumbência ou legitimidade ativa para promover sua execução autônoma.
12. Por fim, se os advogados da autora pretenderem a percepção de honorários pela atuação no processo, deverão deduzir sua pretensão em face da mandante, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em ação própria.
13. A recorrida COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO almeja a condenação da apelante por litigância de má-fé.
14. Não há prova da motivação protelatória do recurso apta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé.
15. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.