Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002811-95.2022.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: JOSE LUIZ AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. aposentadoria por tempo de contribuição. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.070 DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO e não provido. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA mantida.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de mérito (evento 30) que julgou procedente o pedido de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, levando em consideração contribuições vertidas de forma concomitante com outras atividades que ensejam filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
Sustenta a Autarquia Previdenciária, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento, para fim de fixação da renda mensal de benefício previdenciário, dos períodos em que a parte demandante exerceu atividades concomitantes no caso sob coteja, aduzindo que não fora observado na espécie o princípio do contraditório, examinado em sua dimensão de vedação à surpresa no bojo do processo.
Contrarrazões recursais (evento 41), pugnando pela manutenção do decisum.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Com efeito, o processo em mesa cuida da possibilidade de revisão da RMI de benefício previdenciário, levando-se em consideração as contribuições vertidas de forma concomitante com outras atividades que ensejam filiação obrigatória ao RGPS. O Juízo de origem, como relatado, julgou procedente o pedido inicial.
Nesse jaez, o STJ, em decisão prolatada em 16/10/2020, reconheceu a repercussão geral do tema e o afetou de acordo com o procedimento previsto para recursos repetitivos (Tema 1.070), que determinou o sobrestamento, em todo o território nacional, dos feitos que versarem sobre o mesmo objeto. Eis a ementa do decisum da Corte Cidadã que afetou o leading case:
"(...)DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 198. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELA PARTE SEGURADA. EXEGESE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 FRENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.876/99. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. 1. A questão versada no presente recurso especial diz com a correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 198). 2. TESE CONTROVERTIDA: Possibilidade, ou não, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. 3. Proposta de afetação acolhida.(ProAfR no REsp nº 1.870.793/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Decisão de 16/10/2020).
Assim, em 24/05/2022, decidiu o Superior Tribunal de Justiça fixar a seguinte tese acerca do tema em liça:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
No caso sob exame, com base na tese suso mencionada, entendo que não há reparos a fazer na sentença de primeira instância, na medida em que a parte demandante logrou atestar que faz jus à revisão da renda mensal referente ao benefício de sua titularidade, com DIB em 01/01/2017 (carta de concessão ao evento 01, documento 05), com o fim de se incluir os salários-de-contribuição de períodos em que desempenhou atividades concomitantes.
Portanto, a manutenção da sentença vergastada é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de procedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez po cento) do valor da condenação. Com o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Juízo originário para cumprimento do julgado.