Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001308-86.2025.4.02.5118/RJ
RECORRIDO: MARIO CESAR DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURISSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ165220)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. aposentadoria por idade. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 36) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)O Autor requer aposentadoria por idade, indeferida pelo INSS, que computou, para fins de carência, 170 recolhimentos para carência e 14 anos e 8 meses de tempo de contribuição.
Pela analise do PA, se verifica que os 10 meses de serviço militar não foram contados para carência, mas so para tempo de contribuição.
Todavia, isso está equivocado.
Cito, por ser elucidativo, um precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo. 2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Servico Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. 3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 5. Incidente conhecido e provido." (TRF-4 - IUJEF: 1932 PR 2007.70.95.001932-7, Relator: RONY FERREIRA, Data de Julgamento: 22/08/2008, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Data de Publicação: D.E. 17/09/2008 - grifo nosso)
Sendo assim, errou o INSS ao não reconhecer como tempo de carência, o período em que o autor prestou serviço militar(...)".
Assim, com base no reconhecimento do tempo de serviço militar da parte demandante para fim de carência, tem-se a contabilização abaixo:
CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 15/01/1975 14/11/1975 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 11
2 - 01/09/1976 24/02/1977 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias 6
3 - 04/01/1978 30/04/1978 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 4
4 - 19/06/1978 24/10/1978 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5
5 - 21/11/1979 22/04/1980 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias 6
6 - 06/05/1980 07/07/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3
7 - 14/07/1980 16/01/1981 1.00 0 anos, 6 meses e 3 dias 6
8 - 01/06/1981 08/02/1982 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 9
9 - 30/03/1982 01/07/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 5
10 - 01/02/1983 10/05/1984 1.00 1 ano, 3 meses e 10 dias 16
11 - 05/07/1984 04/12/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 6
12 - 01/04/1985 22/08/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 5
13 - 18/11/1985 19/11/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 1
14 - 02/12/1985 03/02/1987 1.00 1 ano, 2 meses e 2 dias 15
15 - 19/05/1987 22/05/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1
16 - 08/06/1987 26/06/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 1
17 - 03/08/1987 21/09/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 2
18 - 25/11/1987 01/07/1990 1.00 2 anos, 7 meses e 7 dias 33
19 - 01/10/1990 24/10/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias 1
20 - 25/10/1990 01/11/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
21 - 05/10/1990 13/11/1991 1.00 1 ano, 0 meses e 19 dias
Ajustada concomitância 13
22 - 04/08/1992 11/09/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias 2
23 - 07/10/1992 31/10/1994 1.00 2 anos, 0 meses e 24 dias 25
24 - 01/10/1997 31/03/1999 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18
25 - 01/12/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
26 - 01/10/2024 31/10/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade
Até a DER (26/11/2024) 15 anos, 0 meses e 24 dias 196 67 anos, 2 meses e 22 dias
Assim, em 26/11/2024 (DER - evento 01, documento 08), a parte autora fazia jus à aposentadoria vindiada, de acordo com as regras do art. 18 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.