Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5069098-17.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: HAROLDO VIEIRA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA DE AQUINO MEDEIROS (OAB RJ182824)
ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO MARINHO DA CUNHA (OAB RJ075797)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por HAROLDO VIEIRA DA COSTA (evento 82, APELACAO1), da sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 74, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, que julgou improcedente o pedido de anulação da expropriação extrajudicial do bem imóvel sito à Rua Mariz e Barros, 572, Apto.401, Tijuca, Rio de Janeiro.
Ante a notícia de óbito do autor, o relator determinou a intimação do patrono (evento 7, DESPADEC1) e a expedição de edital para intimação de eventuais herdeiros para habilitação no processo (evento 14, DESPADEC1).
Decorrido o prazo do edital (evento 16, DOC1), não houve regularização do polo ativo.
É o relatório. Decido.
Ante a não regularização do polo ativo, resta extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cito o seguinte precedente, em abono a esta tese:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação não conhecida em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ausência de interesse processual.
3. Conforme informação extraída do sistema E-proc, a exequente faleceu, em 27/01/2019.
4. Prolatada a sentença, fora certificado nos autos o óbito da apelante e suspenso o processo, por 60 (sessenta) dias, para fins de habilitação do espólio/sucessores, permanecendo silente a parte exequente.
5. Tendo em vista o decurso de lapso temporal razoável e a falta de manifestação do patrono da exequente nos autos, apesar de intimado para tanto, o processo deve ser extinto, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II (falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito) e do art. 485, IV, ambos do CPC (Precedente: 0006885-07.2013.4.02.5101, Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data do julgamento: 01/12/2021).
6. Apelação não conhecida. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso.
(TRF2, Apelação Cível n. 0084300-90.2018.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022, grifos aditados)"
Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO.