Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-82.2020.4.02.5111/RJ
INTERESSADO: CORBAN CONSULT LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BRAGA DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o LEVANTAMENTO do gravame referente às restrições determinadas por este Juízo sobre o veículo de placa LKR7118 (evento 140), segue abaixo transcrito o parágrafo/trecho do despacho/decisão constante do Evento para fins de intimação:
Após, intime-se o arrematante para a adoção das medidas administrativas necessárias à transferência do bem, observadas as exigências do órgão de trânsito competente.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
DIEGO MARTIGNONI
OAB/AM 628·Representa: Autor
WILSON SERAFIM DOS REIS JUNIOR
OAB/RJ 109056·CPF·Representa: Autor
DANILO ARAGAO SANTOS
OAB/SP 392882·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
WILSON SERAFIM DOS REIS JUNIOR
OAB/RJ 109056·CPF·Representa: Réu
11/03/2026, 13:39
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-82.2020.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: CORBAN CONSULT LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BRAGA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 121. Trata-se de pedido formulado pelo arrematante CORBAN CONSULT LTDA, requerendo sua habilitação nos autos na condição de terceiro interessado, em razão da arrematação do veículo objeto de leilão judicial.
Considerando que o arrematante possui interesse jurídico direto na prática dos atos necessários à conclusão da alienação judicial e à obtenção do respectivo título, DEFIRO o pedido para que seja o requerente habilitado nos autos como TERCEIRO INTERESSADO.
No mais, ante a integralidade do depósito judicial referente à arrematação do veículo, conforme evento 104, COMP1, EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação e LEVANTE-SE o gravame referente às restrições determinadas por este Juízo sobre o veículo de placa LKR7118.
Após, intime-se o arrematante para a adoção das medidas administrativas necessárias à transferência do bem, observadas as exigências do órgão de trânsito competente.
Do mesmo modo, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC, EXPEÇA-SE mandado com ordem de entrega do bem em favor do arrematante.
Por fim, autorizo a CEF a apropriação dos valores depositados no evento 104, COMP1, pág. 3, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
Tudo feito, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
15/12/2025, 00:00
Outras Decisões
12/12/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-82.2020.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS
ADVOGADO(A): WILSON SERAFIM DOS REIS JUNIOR (OAB RJ109056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à arrematação do veículo GM/PRISMA MAXX; Placa: LKR7118;Ano fabricação: 2008; Ano modelo: 2009; UF: RJ; registrado em nome de Mario Carlos Silva dos Remedios.
Sustenta o executado que houve vários vícios processuais durante a adjudicação do automóvel indicado no parágrafo anterior, dentre eles, ausência de intimação da cônjuge meeira do executado, Gilmara Ferreira de Melo N. dos Remédios, intimação deficiente do executado e de seu patrono e preço da arretmatação desproporcional ao valor do bem.
Requer a anulação do leilão.
Relatado o necessário.
Inicialmente, vale esclarecer que o art.842 do CPC prevê que: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado...". No caso concreto, houve arrematação de bem móvel, portanto, inaplicável.
Quanto à argumentação de que a intimação do executado foi deficiente, também não merece prosperar. O Art. 887 do CPC e seus parágrafos preveem que " O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. 887,§2º do CPC prevê que: "O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial." Nesse sentido, verifica-se que todas as providências foram tomadas para divulgação do edital de leilão, cf.evento 93, EDITAL1.
Por fim, não merece prosperar a impugnação sobre o valor da arrematação do bem. Nota-se que tal valor foi equivalente a 54% da avaliação do bem. Dessa forma, cumpriu os parâmetros definidos pelo Juízo no edital e no art. 891 do CPC, qual seja, valor superior a cinquenta por cento da avaliação realizada pelo OJA no evento 65, DOC1.
Portanto, INDEFIRO às impugnações do executado à arrematação. Preclusa esta decisão, cumpra-se as demais determinações para efetivação da adjudicação do automóvel objeto evento 103, AUTOARREM1.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-82.2020.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF sobre os documentos do evento 105. Prazo: 10(dez) dias.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-82.2020.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS
ADVOGADO(A): WILSON SERAFIM DOS REIS JUNIOR (OAB RJ109056)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, verifico que o termo de penhora do veículo GM/PRISMA MAXX fora expedido em duplicidade, conforme eventos 55 e 72. Assim, determino a exclusão do termo constante no evento 72 e a devolução do mandado de intimação expedido no evento 77, visto que desnecessário.
No mais, defiro o requerimento formulado pela exequente na petição de evento 70, PET1, determinando a realização de leilão judicial na forma dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil do bem penhorado - evento 55, TERMOPENH1.
Nesse sentido, considerando a realização da penhora do bem, proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema RENAJUD.
Nomeio o Sr. RENATO GUEDES ROCHA, Leiloeiro Público, inscrito na JUCERJA sob o nº. 211, ou seu preposto (telefone: 0800-707-9339 e sítio eletrônico: www.rioleiloes.com.br), o qual passa a ser órgão auxiliar deste juízo.
Determino a avaliação do bem móvel penhorado, qual seja, veículo Marca/Modelo: GM/PRISMA MAXX, Placa: LKR7118, Ano fabricação: 2008, Ano modelo: 2009, UF: RJ, registrado em nome de MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS, pelo leiloeiro designado.
Fica ciente o auxiliar do Juízo de que o bem encontra-se na Rua Prefeito João Gregório Galindo, n° 3127 - Morro da Cruz, Angra dos Reis-RJ. CEP: 23905010. Determino a expedição de ofício ao depositário do bem, MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS, para que seja franqueado o acesso ao objeto da penhora pelo Leiloeiro Sr. RENATO GUEDES ROCHA e sua equipe, caso seja necessário.
O bem deverá ser avaliado e vendido em leilão, preferencialmente por meio eletrônico. Caso haja a alienação, os valores ficarão depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Após a elaboração do laudo de avaliação pelo leiloeiro designado, o documento deve ser encaminhado a este Juízo para posterior homologação e para intimação das partes.
Com a apresentação do laudo de avaliação elaborado pelo leiloeiro público designado, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação do bem no prazo de 05 (cinco) dias.
Apontada alguma divergência acerca da respectiva avaliação, expeça-se mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova avaliação.
Não havendo impugnação das partes, voltem os autos conclusos para homologação do valor atribuído ao bem penhorado, e determinação da realização de leilão.
Eventuais multas e encargos pendentes de pagamento, referentes ao bem leiloado, não poderão ser cobrados do futuro arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização do bem, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Intime-se.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS EDITAL Nº 510016592230 A Excelentíssima Senhora Doutora MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO, MM. Juíza Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 1ª Vara Federal levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações de Execução Fiscal, Carta Precatórias e outras em fase de Execução a seguir relacionadas, observando os artigos art. 23 da Lei nº 6.830/80, artigos. 877, 866, 887 e 891 do Código de Processo Civil e artigo 144-A do Código de Processo Penal, bem como na resolução nº 92, de 18 de Dezembro de 2009 – Leilões on-line do Conselho da Justiça Federal, na MODALIDADE DE LEILÃO ELETRÔNICO, conforme condições e regras abaixo. DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: DATA: 26 de Setembro de 2025, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: DATA: 26 de Setembro de 2025, com encerramento às 14:00 horas, pela melhor oferta, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do Código de Processo Civil), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o segundo leilão. LOCAL: O leilão eletrônico será realizado através do sítio eletrônico www.rioleiloes.com.br na data e horários estabelecidos acima, devendo os interessados em participar do LEILÃO ELETRÔNICO efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico: LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211; Telefone: 0800 730-4050; Sítio Eletrônico: www.rioleiloes.com.br 1) INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme art. 889, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como os credores hipotecários e pignoratícios, Senhorio Direto, Condômino e Usufrutuário, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horário e local acima mencionados. b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio “www.rioleiloes.com.br”, sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação. Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br), na sede do Juízo (Rua José Fulgêncio Neto, 38, 1º Andar, Sala 122, Bairro Aterrado, Volta Redonda/RJ – CEP: 27213-340), pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação, a ser paga pelo executado. c) Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. d) A inclusão no presente Edital de Leilão dos valores referentes a débitos de IPVA/Multa referente aos veículos, valor da dívida tributária atualizada para os processos com Parcelamento autorizado, bem como demais informações sobre ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital. e) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições, determinadas pelo MM. Juízo Federal da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ: e.1) a alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892, do Código de Processo Civil ou, em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em um ou noutro caso é vedada a desistência da arrematação e o valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e horas), ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme art. 897, do Código de Processo Civil. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito e.2) sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; e.3) o arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III); O recolhimento deverá ser feito através da (GRU) Guia de Recolhimento da União, conforme determina a Resolução nº 03/2011, do TRF-2ª Região; e.4) deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; e.5) tendo em vista a natureza originária da aquisição, tendo em vista o contido nos termos dos artigos 130 do C.T.N., 1.499 do C.C., 903, §5º, I, Código de Processo Civil e artigo 141-II da lei 11.101/05, os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, sendo que no caso de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), que será sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal, sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos. Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012. No caso de veículos, o arrematante não arcará também com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, que em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante”. e.6) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; e.7) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do Código de Processo Civil; e.8) os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; e.9) a remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta. f) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, exceto os incapazes, os Depositários/Executados, dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça, conforme determina o art. 890, do Código de Processo Civil. g) Ciente aos eventuais interessados na aquisição de bens em Leilão Judicial perante este Juízo, que a aplicação do art. 890 do Novo Código de Processo Civil/2015, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto a Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c 148 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como decidido pelo C. STJ no REsp 1.368.249-RN; Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª T, j. 16/04/2013, DJe 25/04/2013 e C. CNJ no PCA 0001535- 37.2013.2.00.000, DJ 02/12/2013. h) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). i) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. j) VISTORIA(S) DO(S) BEM(NS). A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital. Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram. A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas. Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao M. Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. k) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. l) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. m) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 2) DO LEILÃO ELETRÔNICO: 2.1) Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão eletrônico, confirmarem os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, conforme disposto no item 1, alínea e.1) acima. 2.2) Após a homologação do lanço vencedor, o arrematante será comunicado por email de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação dos pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. 2.3) Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. 2.4) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 2.5) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. 3) DA VENDA DIRETA: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos. Obs.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 4) DA RELAÇÃO DE BEM PENHORADO AUTOS: 5000060-82.2020.4.02.5111 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.360.305/0001-04)
EXECUTADO: MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS (CPF: 027.885.857-05) DESCRIÇÃO DO BEM: Veículo GM/PRISMA MAXX; Placa: LKR7118;Ano fabricação: 2008; Ano modelo: 2009; UF: RJ; registrado em nome de Mario Carlos Silva dos Remedios. AVALIAÇÃO: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em 22 de Julho de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). DEPOSITÁRIO: MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS, brasileiro, portador do CPF n° 027.885.857-05. Telefone (24) 99974-0077. LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Rua Prefeito João Gregório Galindo, nº 3.127, Morro da Cruz, Angra dos Reis-RJ. ÔNUS: Eventuais para retirada do veículo. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume. Expedido nesta cidade de Angra dos Reis – RJ, aos 08º dia do mês de julho de 2025.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-82.2020.4.02.5111/RJ
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-82.2020.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, verifico que o termo de penhora do veículo GM/PRISMA MAXX fora expedido em duplicidade, conforme eventos 55 e 72. Assim, determino a exclusão do termo constante no evento 72 e a devolução do mandado de intimação expedido no evento 77, visto que desnecessário.
No mais, defiro o requerimento formulado pela exequente na petição de evento 70, PET1, determinando a realização de leilão judicial na forma dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil do bem penhorado - evento 55, TERMOPENH1.
Nesse sentido, considerando a realização da penhora do bem, proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema RENAJUD.
Nomeio o Sr. RENATO GUEDES ROCHA, Leiloeiro Público, inscrito na JUCERJA sob o nº. 211, ou seu preposto (telefone: 0800-707-9339 e sítio eletrônico: www.rioleiloes.com.br), o qual passa a ser órgão auxiliar deste juízo.
Determino a avaliação do bem móvel penhorado, qual seja, veículo Marca/Modelo: GM/PRISMA MAXX, Placa: LKR7118, Ano fabricação: 2008, Ano modelo: 2009, UF: RJ, registrado em nome de MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS, pelo leiloeiro designado.
Fica ciente o auxiliar do Juízo de que o bem encontra-se na Rua Prefeito João Gregório Galindo, n° 3127 - Morro da Cruz, Angra dos Reis-RJ. CEP: 23905010. Determino a expedição de ofício ao depositário do bem, MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS, para que seja franqueado o acesso ao objeto da penhora pelo Leiloeiro Sr. RENATO GUEDES ROCHA e sua equipe, caso seja necessário.
O bem deverá ser avaliado e vendido em leilão, preferencialmente por meio eletrônico. Caso haja a alienação, os valores ficarão depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Após a elaboração do laudo de avaliação pelo leiloeiro designado, o documento deve ser encaminhado a este Juízo para posterior homologação e para intimação das partes.
Com a apresentação do laudo de avaliação elaborado pelo leiloeiro público designado, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação do bem no prazo de 05 (cinco) dias.
Apontada alguma divergência acerca da respectiva avaliação, expeça-se mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova avaliação.
Não havendo impugnação das partes, voltem os autos conclusos para homologação do valor atribuído ao bem penhorado, e determinação da realização de leilão.
Eventuais multas e encargos pendentes de pagamento, referentes ao bem leiloado, não poderão ser cobrados do futuro arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização do bem, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Intime-se.