Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-82.2020.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS
ADVOGADO(A): WILSON SERAFIM DOS REIS JUNIOR (OAB RJ109056)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, verifico que o termo de penhora do veículo GM/PRISMA MAXX fora expedido em duplicidade, conforme eventos 55 e 72. Assim, determino a exclusão do termo constante no evento 72 e a devolução do mandado de intimação expedido no evento 77, visto que desnecessário.
No mais, defiro o requerimento formulado pela exequente na petição de evento 70, PET1, determinando a realização de leilão judicial na forma dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil do bem penhorado - evento 55, TERMOPENH1.
Nesse sentido, considerando a realização da penhora do bem, proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema RENAJUD.
Nomeio o Sr. RENATO GUEDES ROCHA, Leiloeiro Público, inscrito na JUCERJA sob o nº. 211, ou seu preposto (telefone: 0800-707-9339 e sítio eletrônico: www.rioleiloes.com.br), o qual passa a ser órgão auxiliar deste juízo.
Determino a avaliação do bem móvel penhorado, qual seja, veículo Marca/Modelo: GM/PRISMA MAXX, Placa: LKR7118, Ano fabricação: 2008, Ano modelo: 2009, UF: RJ, registrado em nome de MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS, pelo leiloeiro designado.
Fica ciente o auxiliar do Juízo de que o bem encontra-se na Rua Prefeito João Gregório Galindo, n° 3127 - Morro da Cruz, Angra dos Reis-RJ. CEP: 23905010. Determino a expedição de ofício ao depositário do bem, MARIO CARLOS SILVA DOS REMEDIOS, para que seja franqueado o acesso ao objeto da penhora pelo Leiloeiro Sr. RENATO GUEDES ROCHA e sua equipe, caso seja necessário.
O bem deverá ser avaliado e vendido em leilão, preferencialmente por meio eletrônico. Caso haja a alienação, os valores ficarão depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Após a elaboração do laudo de avaliação pelo leiloeiro designado, o documento deve ser encaminhado a este Juízo para posterior homologação e para intimação das partes.
Com a apresentação do laudo de avaliação elaborado pelo leiloeiro público designado, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação do bem no prazo de 05 (cinco) dias.
Apontada alguma divergência acerca da respectiva avaliação, expeça-se mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova avaliação.
Não havendo impugnação das partes, voltem os autos conclusos para homologação do valor atribuído ao bem penhorado, e determinação da realização de leilão.
Eventuais multas e encargos pendentes de pagamento, referentes ao bem leiloado, não poderão ser cobrados do futuro arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização do bem, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Intime-se.