Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000026-72.2023.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: ROSENI DA COSTA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDEVALDO DOS SANTOS GONCALVES (OAB RJ235152)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não considerou adequadamente todos os elementos do conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual requer a reforma da decisão, com a consequente procedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entretanto, entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)A procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25,I e 42 da Lei nº 8.213 /91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213 /91).
Além desses requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Sobre a incapacidade laborativa da parte autora, consta do laudo elaborado pelo perito do juízo (Evento 28), que a parte autora esta incapaz de exercer suas atividades laborativas, de forma total e temporária.
O perito atestou, ainda, que incapacidade laborativa teve início em 05/07/2023, data da realização da perícia médica judicial, e estimou prazo de recuperação em 60 (sessenta) dias após a realização de cirurgia.
O especialista afirmou, também, que não há como comprovar se havia incapacidade no momento do indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo. O laudo elaborado foi satisfatório e claro na análise conjunta da situação da parte autora com a documentação médica por ela apresentada.
Destarte, considerando que a incapacidade é temporária, afasta-se o direito à aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente e total.
Constatada a incapacidade laborativa, passa-se a analisar, agora, a qualidade de segurado da parte autora, na data do início da incapacidade atestada pelo perito judicial, em 05/07/2023.
Da análise do CNIS constante no Evento 12 – OUT2, verifica-se que a parte autora manteve vínculo com o INSS, na condição de microempreendedor individual – MEI, no período de 01/09/2020 a 31/03/2023.
Sobre a alegação de que as contribuições foram pagas de forma intempestiva, nada a prover, tendo em vista que, a despeito de não terem sido pagas na data do vencimento, os pagamentos das contribuições foram feitos, com todos os acréscimos legais, antes da ocorrência do fato gerador do benefício pleiteado e sem que tenha ocorrida a perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido prevê o art. 35 da 35 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991-2022 "O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
Referente ao questionamento do INSS sobre a atividade desenvolvida como MEI pela parte autora, nada a prover, pois irrelevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que, segundo a conclusão do perito judicial não impugnada pelo INSS à época devida, a parte autor apossuía incapacidade total e temporária, o que abarca qualquer atividade laborativa.
Verifica-se, portanto, que parte autora possuía a qualidade de segurado tanto na data do início da incapacidade atestada pelo perito judicial, quanto na data do requerimento administrativo, nos termos do que prescreve o art. 15, art. 27 e art. 27-A da lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo final do benefício, o perito judicial estimou o prazo de recuperação da capacidade laborativa em 60 (sessenta) dias após a realização de cirurgia corretiva.
Nesse caso, considerando que a parte autora não é obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, e considerando que a parte autora já está gozando do benefício em decorrência de requerimento mais atual, o que denota que a parte autora se manteve incapaz, o benefício deve ser concedido até 26/01/2024, data anterior à concessão do benefício de auxílio-doença que está ativo.
Assim, tendo sido constatada a qualidade de segurado bem como a incapacidade laborativa, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária no período de 05/07/2023 a 26/01/2024(...)".
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.