Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033011-32.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: GHISOLFI EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME GHISOLFI DO VALLE (OAB ES021438)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 29, DOC1, bloqueio de R$ 735,17 através do Sisbajud.
No evento 30, DOC1, restrição dos veículos placas RQT6J37 e ODM2A47 através do Renajud.
No evento 30, DOC1 e evento 30, DOC13, a executada alegou que aderiu ao parcelamento e requereu em tutela de urgência: a) a baixa das restrições dos veículos; b) subsidiariamente, que a restrição seja mantida apenas sobre o veículo placa RQT6J37; c) desbloqueio dos valores bloqueados por serem irrisórios; d) a suspensão do processo; d) o reconhecimento de que os veículos com restrições são bens essenciais à atividade empresarial.
No evento 40, DOC1, a União confirmou o parcelamento e concordou com a suspensão do processo e com o levantamento do valor bloqueado e requereu a manutenção das restrições.
No evento 41, DOC1, a executada requereu: a) o não conhecimento da manifestação da União por intempestividade; b) reiterou o pedido de tutela de urgência.
Era o que cabia relatar. Decido.
Inicialmente, afasto a tese de intempestividade arguida pela executada. Nas execuções fiscais, a manifestação da Fazenda Pública sobre pedidos de liberação de bens não se sujeita à preclusão temporal rígida que impeça o magistrado de analisar a legalidade da manutenção da garantia, dado o interesse público envolvido e o dever de zelar pela higidez do crédito tributário. Além disso, o prazo para a Fazenda é contado em dobro (art. 183 do CPC).
Embora o parcelamento da dívida tributária cause a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e suspenda o curso da execução; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o parcelamento não tem o condão de desconstituir garantias já formalizadas no processo antes da adesão ao benefício fiscal.
No caso, a restrição de “transferência” através do Renajud ocorreu em 26/01/2026, enquanto o parcelamento foi em 02/02/2026, posteriormente à constrição.
Quanto à alegação de essencialidade, a executada não colacionou aos autos prova documental robusta que demonstre que a mera restrição de transferência (venda) impeça o uso diário dos veículos ou a operação da empresa.
A medida imposta não retira a posse dos bens, permitindo que a executada continue a utilizá-los em sua atividade produtiva, limitando apenas a alienação, o que é inerente à natureza da garantia judicial.
O pedido de manutenção da restrição em apenas um veículo também não merece prosperar neste momento, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e a executada não ofereceu outros bens idôneos em substituição que garantissem integralmente o débito remanescente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida pela executada para manter as restrições sobre os veículos.
Tendo em vista a concordância da União no levantamento da quantia bloqueada, defiro o desbloqueio.
Diante disso:
1. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados no evento 29, DOC1.
2. Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).