Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003933-63.2024.4.02.5107/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: THAIZA SOARES SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORRAINE ZEFENI FELIPE (OAB RJ259856)
RECORRENTE: LOUIS DAVI SOARES CHAFIN ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORRAINE ZEFENI FELIPE (OAB RJ259856)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. OCORRÊNCIA. NO MÉRITO, SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão desta Turma.
Argumenta a embargante que a decisão não levou em consideração as razões recursais apresentadas nos autos, pelo que requer a retificação do decisum, com a provimento do recurso inominado interposto pela Autarquia ré.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Assiste razão à embargante no que se refere à omissão apontada, haja vista que a decisão embargada não analisou o recurso inominado interposto pelo INSS (evento 47), no qual a parte recorrente se insurge contra o reconhecimento da miserabilidade que teria sido o elemento ensejador da concessão do benefício assistencial de prestação continuada pelo decisório prolatado pelo Juízo a quo. Logo, há que se reconhecer a omissão apontada nos presentes embargos.
No mérito recursal, no entanto, não merecem prosperar as razões apresentadas pela parte ré. Como bem observa a fundamentação da lúcida sentença (evento 35), que adoto como razão de decidir:
"(...)De acordo com o laudo social, o núcleo familiar é composto por 3 pessoas.
Logo, os rendimentos totais do núcleo familiar são de R$ 1.870,00. A renda per capta é de R$ 623,33.
O imóvel encontra-se em mau estado de conservação, com problemas de fiação e infiltração.
O art. 20, §3º não pode ser interpretado de forma isolada, devendo o Juiz analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto na aferição da miserabilidade.
A jurisprudência entende que não há necessidade de vinculação ao critério objetivo do art. 20 §3º da Lei n° 8.742/93, conforme decidiu o STJ, no AgRg no REsp nº 94.6253, de 16/10/2008:
“O preceito contido no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor”.
Presente o requisito objetivo (miserabilidade)(...)".
Destarte, o desprovimento do recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária é de rigor.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO INSS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os demais termos da decisão monocrátifa referendada ora vergastada. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o teor genérico das contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.