Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121234-83.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO ERNESTO CIANNELLA (OAB RJ040961)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende, em apertada síntese, determinação judicial para a ré "15.1 [...] devolver toda a documentação e livros contábeis [...] 15.2 Seja a parte ré, impedida de promover lançamento em DÍVIDA ATIVA, e/ou EXECUÇÃO FISCAL, mantendo este ato em suspenso, enquanto não for julgada a presente demanda. 15.3 Seja concedido a interposição de aditamento à presente demanda, após cumprido o subitem “15.1” pela parte ré." (1.1, p.10).
O Autor relata que "pretende anular total ou parcialmente o AUTO DE INFRAÇÃO nº MPF nº 2008016024, processo administrativo nº 12898.000624/2009-03, o qual apresenta a cobrança indevida do imposto de renda pessoa física, acrescido de multa e juros, perfazendo o valor total de R$ 4.248.623,21 (quatro milhões, duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais, vinte e um centavos), tendo em vista que não lhe foi concedido o direito de realização de PERÍCIA CONTÁBIL, bem como não lhe houve respeito ao pedido de devolução de livros e documentos, causando-lhe com isso completo cerceamento de defesa e sendo assim, para conseguir prevalecer a sua razão".
No evento 75.1 o autor apresenta pedido de tutela de urgência para a suspensão da Execução Fiscal nº 5043530-23.2025.4.02.5101/RJ, em curso perante a 4ª Vara Federal de Execução do Rio de Janeiro, embasada no mesmo processo administrativo nº 12898.000624/2009-03 (ev. 75.3, p.2 e p.4).
É o relatório do ora necessário. DECIDO.
Há conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento - anulatória, declaratória ou cautelar - do mesmo débito fiscal, devendo ambas serem julgadas pelo mesmo Juízo, de forma a prevenir a superveniência de decisões judiciais contraditórias (conexão por prejudicialidade).
Assim, por já ter havido o ajuizamento da Execução Fiscal, e se encontrando configurada a conexão entre a ação exacional e a antiexacional, a ação de conhecimento deverá ser redistribuída ao juízo competente das Execuções Fiscais.
Destaca-se, inclusive, que nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça "cabe às varas de execução fiscal o julgamento das ações anulatórias de débito fiscal, não condicionando tal competência ao anterior ajuizamento de ação de execução fiscal." (STJ, RESP 200500283210).
Nesse sentido, destaco:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE NÃO SEJA APLICADA, IN CASU, A REGRA INSERIDA NO ARTIGO 656, §2º, DO CPC. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou "o desmembramento do feito (para que sejam formados tantos processos desmembrados quanto forem os Juízos de Execução Fiscal competentes) e, em relação aos feitos desmembrados, declinou da competência, a fim de que as ações seja redistribuídas aos Juízos da Execução Fiscal perante os quais tramitam as execuções fiscais", com relação aos "PADO(s) 53584000253/2005, 53500005080/2003, 53516002166/2006 e 53581000380/2004", assim como, "com relação aos PADO(s) 53516001761/2006, 53545000164/2005 e 535160006991/2006, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a apresentação de novas Cartas de Fiança Bancária como garantias antecipadas dos débitos relacionados, condicionando a vigência da liminar (e, inclusive a intimação legal da requerida para cumprimento da medida) ao preenchimento", dentre outros requisitos, de que "a garantia deve ser suficiente para cobrir o valor integral do débito exigido, mais trinta por cento, nos termos do art. 656, §2º, do CPC". - Esta Egrégia Corte Regional, ao interpretar a jurisprudência do STJ, já decidiu que "há conexão entre a ação anulatória eventualmente oposta e a respectiva execução fiscal, em nome do princípio da economia processual e a fim de evitar decisões contraditórias", razão pela qual "deve haver a reunião dos processos para julgamento conjunto dos feitos no juízo da execução, em face da competência funcional absoluta do órgão especializado" (AG nº 2014.02.01.000734-4, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, DJ 18/12/2014). - Conforme bem salientado pelo MPF, "a exigência de garantir o valor integral do débito mais 30% não é aplicável à carta de fiança objeto de discussão, pela simples razão de que, in casu, não se trata de substituição da penhora, mas de garantia de eventual execução a ser ajuizada". - Recurso parcialmente provido para determinar que não seja aplicada, in casu, a regra inserida no artigo 656, §2º, do CPC.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003973-77.2014.4.02.0000, VERA LUCIA LIMA, TRF2. Pub. 03/06/2015)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Decisão que declinou da competência para julgamento da ação ordinária nº 2013.51.01.132621-2 em prol dos Juízos da 4ª Vara de Execução Fiscal (processo nº 0126568-38.2013.4.025101) e 5ª Vara de Execução Fiscal (processo nº 0135034-21.2013.4.02.5101). 2. Compete às varas de execução fiscal o processamento dos feitos de execução fiscal e feitos dependentes, conforme o Provimento nº 013, de 05/04/99 (inciso IV), que disciplinou a redistribuição dos feitos de execução fiscal para as varas especializadas na cidade do Rio de Janeiro, não cabendo aos Juízes de varas cíveis, de mesmo grau que os juízes das VFEFs, interferir no processamento dos feitos de competência das varas especializadas, sob pena de decisões contraditórias acerca da mesma matéria. 3. O E. STJ sedimentou o entendimento no sentido de que há conexão entre a ação anulatória eventualmente oposta e a respectiva execução fiscal, em nome do princípio da economia processual e a fim de evitar decisões contraditórias. 4. Existindo conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, deve haver a reunião dos processos para julgamento conjunto dos feitos no juízo da execução, em face da competência funcional absoluta d órgão especializado. 5. Quanto à alegação de que a ação ordinária foi despachada em data anterior às das execuções fiscais, o que por si, fixaria a competência do Juízo esta E. Corte sobre a questão já decidiu no sentido de que cabe às varas de execução fiscal o julgamento das ações anulatórias de débito fiscal, não condicionando tal competência ao anterior ajuizamento de ação de execução fiscal. 6. Precedentes: STJ, RESP 200500283210, ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ:02/03/2007; TRF2, CC 200802010201070, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 29/04/2010; CC 201302010061437, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - Oitava Turma Especializada, E-DJF2R: 10/07/2013; TRF4, AC 5006985-48.2010.404.7000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 12/12/2012. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000734-65.2014.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2. Pub. 09/12/2014)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. 1 - Conquanto haja divergência na jurisprudência pátria acerca do tema, filio-me ao entendimento que reconhece que a conexão ou continência existente entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal enseja o processamento e julgamento dessas ações em conjunto. 2 - As varas federais especializadas no processamento de execuções fiscais têm competência também para o julgamento das ações a elas conexas, isto é, embargos à execução e, eventualmente, alguma ação correlata. 3 - Logo, não há como afastar a conexão existente entre a ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou ação anulatória de débito e a execução fiscal oriunda do mesmo fato, aplicando-se, mutatis mutandis, o teor dos arts. 103 e 105 do CPC. A prudência recomenda que estes feitos sejam processados perante um único juízo, com vistas a evitar tumultos na condução da execução em descompasso com a decisão proferida na ação declaratória. 4 - Assim, como a ação anulatória em referência está aguardando julgamento de apelação neste TRF da 2ª Região, conforme andamento juntado às fls. 266/268, devem ser suspensos a execução fiscal e os embargos do devedor, até decisão definitiva nos autos do processo nº 2004.51.01.009015-3. 5 - Apelação provida.” (g.n.)
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0529680-57.2007.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Pub. 13/04/2015)
Trata-se de competência de natureza de material, absoluta, sendo, portanto, improrrogável e devendo ser declarada de ofício, a fim de remeter os autos ao juízo competente, na forma do artigo 64 do CPC.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após, remeta-se o processo à distribuição supramencionada.