Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0126890-19.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, ARTIGOS DE PERFUMARIA E ESSÊNCIAS, ARTIGOS ODONTOLÓGICOS, ÓTICOS E CORRELATOS. restituição DOS VALORES RECOLHIDOS QUANDO NÃO CONCRETIZADA A POSTERIOR OPERAÇÃO DE VENDA DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. apelação parcialmente provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistência do vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
2. A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese.
3. No caso em tela, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão.
4. O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, destacando esta Eg. Turma que, no caso do regime monofásico de tributação, o comerciante atacadista e varejista não recolhe diretamente os tributos devidos, estando sujeito à alíquota zero em sua atividade, de modo que é mero contribuinte de fato, não possuindo legitimidade para pleitear a restituição ou compensação do PIS e da Cofins pagos por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica) quando não concretizada a posterior operação de venda da mercadoria.
5. O julgado atacado foi expresso ao ressaltar que, por não participarem dessa relação tributária imposta pelo regime monofásico do PIS e da COFINS, que não se confunde com o instituto da substituição tributária, os demais agentes da cadeia produtiva (o caso da impetrante) não podem titularizar pretensão dela derivada, haja vista a inexistência de relação direta com o fato gerador (contribuinte) ou de legislação expressa que imponha o pagamento da obrigação (responsável), a teor do art. 121 do CTN.
6. Restou consignado, por conseguinte, que, considerando que a pretensão da impetrante é recuperar a quantia correspondente aos valores de PIS/COFINS pagos por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica) quando não concretizada a posterior operação de venda da mercadoria, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade para tal pleito, na medida em que a impetrante não participa da relação tributária imposta pelo regime monofásico, estando sujeita à alíquota zero em sua atividade.
7. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.