Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5033899-55.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/04/2026.
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 11:48
Recurso
25/03/2026, 16:52
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Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença embargada. Cumpra-se a sentença. Intime-se.
03/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2026, 19:23
Mero expediente
18/12/2025, 22:24
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 15:42
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Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de demonstração, na inicial, da impossibilidade de pagamento dos encargos processuais. Sem honorários, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.645/1978 e Súmula 168 do extinto TFR. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9289/1996. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
09/12/2025, 00:00
Improcedência
08/12/2025, 10:58
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Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 6830/1980, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, no prazo dos embargos, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Outrossim, quanto à juntada de documentos novos (produção de prova documental suplementar superveniente), dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 434, que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", não tendo a embargante alegado a ocorrência de alguma das hipóteses previstas pelo artigo 435 do CPC, o qual, excepcionalmente, prevê situações em que é admitida a juntada posterior de documentos novos (produção de prova documental suplementar superveniente).
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Veja, portanto, que, além da produção de prova pericial, já inadmitida, também a produção de prova documental suplementar e superveniente deve ser indeferida, pois ausentes as hipótese autorizadoras.
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
13/10/2025, 00:00
Outras Decisões
11/10/2025, 14:35
Mero expediente
18/09/2025, 19:33
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em que se alega, em apertada síntese, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, iliquidez do título executivo e nulidade das certidões de dívida ativa e ausência dos pressupostos de constituição para regular desenvolvimento/prosseguimento da execução fiscal.
A embargada apresentou impugnação no Evento 6, refutando as teses da embargante.
Réplica da embargante no Evento 14, através da qual requer a produção de prova pericial "para apuração do eventual valor devido."
A produção de provas está vinculada à comprovação das alegações da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a alegação da autor está associada a eventual excesso de execução.
Nos termos do § 3º do art. 917 do CPC, "[q]uando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
No caso concreto, é possível verificar que a embargante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, demonstrando, assim, o caráter genérico de sua alegação.
E, por isso, aplicável o disposto no § 4º do art. 917 do CPC: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Logo, não cabe deferir requerimento de produção de prova pericial, se a autora sequer se desincumbiu de seu ônus, por ocasião do ajuizamento da ação, qual seja, o de demontrar, por meio de demonstrativo, valor que entendia devido.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
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Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de demonstração, na inicial, da impossibilidade de pagamento dos encargos processuais. Sem honorários, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.645/1978 e Súmula 168 do extinto TFR. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9289/1996. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
09/12/2025, 00:00
Improcedência
08/12/2025, 10:58
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Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 6830/1980, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, no prazo dos embargos, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Outrossim, quanto à juntada de documentos novos (produção de prova documental suplementar superveniente), dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 434, que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", não tendo a embargante alegado a ocorrência de alguma das hipóteses previstas pelo artigo 435 do CPC, o qual, excepcionalmente, prevê situações em que é admitida a juntada posterior de documentos novos (produção de prova documental suplementar superveniente).
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Veja, portanto, que, além da produção de prova pericial, já inadmitida, também a produção de prova documental suplementar e superveniente deve ser indeferida, pois ausentes as hipótese autorizadoras.
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
13/10/2025, 00:00
Outras Decisões
11/10/2025, 14:35
Mero expediente
18/09/2025, 19:33
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em que se alega, em apertada síntese, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, iliquidez do título executivo e nulidade das certidões de dívida ativa e ausência dos pressupostos de constituição para regular desenvolvimento/prosseguimento da execução fiscal.
A embargada apresentou impugnação no Evento 6, refutando as teses da embargante.
Réplica da embargante no Evento 14, através da qual requer a produção de prova pericial "para apuração do eventual valor devido."
A produção de provas está vinculada à comprovação das alegações da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a alegação da autor está associada a eventual excesso de execução.
Nos termos do § 3º do art. 917 do CPC, "[q]uando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
No caso concreto, é possível verificar que a embargante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, demonstrando, assim, o caráter genérico de sua alegação.
E, por isso, aplicável o disposto no § 4º do art. 917 do CPC: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Logo, não cabe deferir requerimento de produção de prova pericial, se a autora sequer se desincumbiu de seu ônus, por ocasião do ajuizamento da ação, qual seja, o de demontrar, por meio de demonstrativo, valor que entendia devido.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
09/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 09:17
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Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50846273720244025101/RJ) RELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKY
EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 03/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033899-55.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50846273720244025101/RJ) RELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKY
EMBARGANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 6 - 30/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS