Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001455-28.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FRANCISCO ALVES PORTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351)
ADVOGADO(A): ARTHUR ANDRADE ATHAYDE (OAB RJ232669)
APELANTE: GABRIELA ALVES PORTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351)
ADVOGADO(A): ARTHUR ANDRADE ATHAYDE (OAB RJ232669)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO POR FUNCIONÁRIA DA CEF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prática de discriminação por funcionária da instituição, ao imputar comentário maldoso que tornou o autor suscetível a discriminação, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora interpôs recurso adesivo para majorar o valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação da CEF, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, preenche o requisito da regularidade formal; (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A apelação da CEF não enfrenta o fundamento essencial da sentença, consistente no reconhecimento de abordagem discriminatória por funcionária da instituição, limitando-se a alegações genéricas sobre responsabilidade civil e valor da indenização, além de se reportar a situação fática distinta.
5. A apresentação de razões dissociadas do decidido equipara-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, caracterizando vício de regularidade formal, conforme art. 1.010, II, do CPC.
6. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. O recurso adesivo subordina-se ao recurso principal e não pode ser conhecido quando este é considerado inadmissível, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC e entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos não conhecidos.
Teses de julgamento:
1. O recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não preenche o requisito da regularidade formal, devendo ser considerado inadmissível.
2. O recurso adesivo subordina-se ao recurso principal e não será conhecido quando este for considerado inadmissível, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II; 997, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.206/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.908/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/10/2021, DJe 15/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.364.568/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/08/2016, DJe 22/08/2016; STJ, AREsp n. 2.956.491/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1º/09/2025, DJEN 5/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.923.404/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1º/09/2025, DJEN 5/9/2025; TRF2, AI 5004522-84.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 18/10/2023, DJe 27/10/2023; TRF2, AC 5018979-23.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Antonio Henrique Corrêa da Silva, 7ª Turma Especializada, j. 25/11/2020, DJe 01/12/2020.
mae/lbt
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela CEF e do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.