Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089829-63.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 133, PET1: Em recente julgamento do Tema nº 1.137 pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, foram estabelecidas as balizas a serem observadas no deferimento de medidas executivas atípicas, nos seguintes termos:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (TEMA 1.137 STJ)
In casu, verifico que foram promovidas, tão somente, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 125, RENAJUD1, evento 126, INFOJUD1 e evento 128, SISBAJUD1), sem sucesso.
Verifico, ainda, que não houve expedição de mandado de penhora de bens no domicílio do executado, diligências para localização de bens diretamente pela exequente, consulta aos demais sistemas conveniados desta Seção Judiciária, inclusão em cadastros restritivos de crédito ou intimação do executado para indicação de bens (art. 774, V do CPC), de modo que não estão esgotados os meios executivos usuais à disposição do exequente e do juízo.
Assim sendo, inviável a inclusão do executado no CNIB, com restrição indiscriminada da integralidade de seu patrimônio, por tratar-se de medida gravosa e excepcional, cujo deferimento só é possível em caráter subsidiário, após o esgotamento das medidas típicas de persecussão patrimonial, nos termos em que decidido pelo Eg. STJ.
Pelo exposto, indefiro a inclusão do executado no CNIB.
Defiro, contudo, a inclusão do executado no cadastro restritivo de créditos SERASAJUD.
Considerando que a mera inclusão em cadastro restritivo não constitui efetivo prosseguimento da execução, intime-se a CEF para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Ciente o exequente, desde já, que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.