Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000597-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: APL SOLUCOES DE LOGISTICA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. TEMA 1293 DO STJ. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança e reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo no qual se discutia a aplicação de penalidade aduaneira.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se é aplicável, ou não, o prazo de três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, referente à prescrição intercorrente, à penalidade aduaneira.
III. Razões de decidir
3. Conforme se infere da tese jurídica fixada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo 1293, o STJ concluiu que "1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado".
4. No caso, como se observa do auto de infração, trata-se de multa administrativa imposta pela "NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR", com enquadramento legal na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 da Decreto-Lei n° 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003 e regulamentada pelo art. 728, inciso IV, alínea 'e' do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), do que se infere se tratar de norma que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, sendo, pois, aplicável o disposto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.
5. O processo administrativo em análise registra que a impugnação foi apresentada em 14.11.2014 e o acórdão que deu parcial provimento à impugnação foi proferido apenas em 02.02.2023, ou seja, mais de 8 anos depois da data em que foi apresentada, não tendo sido demonstrado, nesse ínterim, qualquer movimentação ou ato passível de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que, consistindo a norma infringida de direito administrativo (não tributário) e estando evidenciada a paralisação do processo administrativo de apuração, por mais de 3 anos, na forma do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, é de rigor a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.