Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034841-27.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAFAEL SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): ACCACIO MONTEIRO BARROZO (OAB RJ090955)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PIRES DE PAULA (OAB RJ141240)
ADVOGADO(A): THATIANE BARROZO BELLAS (OAB RJ135093)
EXEQUENTE: DANIELLE LEIROZ DE AMORIM
ADVOGADO(A): ACCACIO MONTEIRO BARROZO (OAB RJ090955)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PIRES DE PAULA (OAB RJ141240)
ADVOGADO(A): THATIANE BARROZO BELLAS (OAB RJ135093)
EXECUTADO: MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que: i. declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo celebrados entre as partes (unidade imobiliária nº 403 do bloco nº 8 do empreendimento denominado Parque Recreio do Pontal); ii. condenou as rés, solidariamente, a restituir todos os valores despendidos pelos autores, referentes aos aludidos contratos, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, a contar da última citação; iii. condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelos autores, devendo incidir atualização a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que ocorreu com término do prazo para a entrega do imóvel (15 de dezembro de 2014); iv. condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (eventos 38 e 48).
Acórdão do E. TRF da 2ª Região que negou provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo e deu parcial provimento à apelação dos autores, para incluir na condenação o ressarcimento dos alugueres comprovadamente incorridos até a data de trânsito em julgado da decisão proferida no presente feito, com a incidência de SELIC desde o efetivo desembolso, sem cumulação com correção monetária e agravar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (eventos 120 a 122 e 130 a 132).
Acórdão do E. STJ que não conheceu do agravo em recursos especial interposto pela MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA e determinou a majoração dos honorários devidos pela recorrente em 15% incidentes sobre os valores arbitrados nas instâncias de origem (evento 165, fls. 29-37).
Certificado o trânsito em julgado, em 02/02/2021 (evento 165, fl. 40).
DANIELLE LEIROZ DE AMORIM e RAFAEL SILVA FERNANDES requereram o cumprimento de sentença, apontando como devidos os seguintes montantes, em valores de fevereiro/2021: i. R$ 112.854,88 a título de devolução de parcelas; ii. R$ 83.670,83 a título de aluguéis; iii. R$ 12.182,89 a título de danos morais; iv. R$ 31.306,29 a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 173).
A CEF compareceu espontaneamente aos autos e informou o depósito dos seguintes montantes: i. R$ 6.136,83 na conta 0625.005.8643445-6 referente ao principal; ii. R$ 613,68 na conta 0625.005.8643448-0 referente aos honorários advocatícios de sucumbência (eventos 177 e 179-182).
A MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA compareceu espontaneamente aos autos e informou o depósito do total de R$ 111.476,92, referente aos seguintes montantes: i. R$ 20.970,45 a título de aluguéis; ii. R$ 67.400,44 a título de restituição de valores; iii. R$ 12.335,16 a título de danos morais; iv. R$ 11.047,26 a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de março/2021 (evento 178).
DANIELLE LEIROZ DE AMORIM e RAFAEL SILVA FERNANDES impugnaram os valores depositados (evento 184).
Determinada a intimação dos exequentes para apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já abatidos os valores depositados (evento 189).
Os exequentes informaram os dados para transferência dos valores depositados nos autos (evento 197).
Deferida a dilação de prazo para os exequentes elaborarem os cálculos e determinada a expedição dos ofícios de transferência (evento 202).
Ofícios expedidos (eventos 208 a 214).
Os exequentes apresentaram cálculo das diferenças no total de R$ 156.02,81, em valores de outubro/2021, referente ao montante de R$ 130.069,01 a título de diferenças, bem como de R$ 13.006,90 a título de multa e R$ 13.006,90 a título de honorários, ambos conforme o art. 523, § 1º, do CPC (evento 218).
A CEF comprovou a transferência dos recursos para os exequentes (evento 219).
Determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito (evento 221).
Os exequentes apresentaram cálculo das diferenças no total de R$ 183.324,84, em valores de maio/2022, referente ao montante de R$ 152.770,70 a título de diferenças, bem como de R$ 15.277,07 a título de multa e R$ 15.277,07 a título de honorários, ambos conforme o art. 523, § 1º, do CPC (evento 231 e 232).
Decisão que: i. determinou a intimação da MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA e da CEF para que efetuassem o pagamento da importância devida (v. evento 232); ii. determinou a realização de penhora online, caso não ocorresse o pagamento (evento 234).
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando, em síntese, que: i. as parcelas do juros de obra das competências 01/2013 e 04/2016 não foram pagas pelo cliente; ii. é devido o montante de R$ 656,14, em valores de 06/09/2022; iii. os valores referentes ao FGTS devem ser restituídos à conta vinculada do exequente; iv. é devido o montante de R$ 10.851,90, em valores de setembro/2022; v. os valores executados a título de honorários advocatícios de sucumbência não correspondem ao que foi fixado no título executivo; vi. há excesso de execução no montante de R$ 182.585,71. Juntou guia de depósito do montante de R$ 739,13 e documentos (evento 241).
MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que: i. os cálculos da parte exequente não observaram os índices de correção monetária e de juros de mora do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii. os exequentes estão cobrando mais aluguéis do que fora comprovado nos autos; iii. os valores executados a título de honorários advocatícios de sucumbência não correspondem ao que foi fixado no título executivo; iv. o valor já pago nos autos superou o valor que era devido; v. os exequentes incorrem em litigância de má-fé; vi. aplica-se a suspensão determinada pelo STJ no REsp.894.198/SP. Juntou apólice de seguro garantia no montante de R$ 238.322,30 e documentos (evento 243).
Os exequentes apresentaram manifestação, aduzindo, em síntese, que: i. não há litigância de má-fé; ii. os fatores de correção aplicados nos cálculos da ré estão equivocados; iii. remanescem devidas diferenças no montante total de R$ 60.663,63, em valores de novembro/2022 (evento 249).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria (evento 251).
Informação da Contadoria, solicitando esclarecimentos quanto: i. a aplicação da SELIC como fator de correção monetária; ii. o termo inicial da correção monetária (evento 261).
Decisão nos seguintes termos (evento 263):
1) DECLARO que a restituição dos valores despendidos pelos autores, referentes aos contratos de compra e venda e de mútuo celebrados entre as partes (unidade imobiliária nº 403 do bloco nº 8 do empreendimento denominado Parque Recreio do Pontal), devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E da data do efetivo desembolso até a data da última citação e pela SELIC, a partir desta data.
2) DECLARO que o valor da indenização por danos morais deve observar a correção monetária e os juros de mora segundo os índices previstos nos itens 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3) DETERMINO que, em observância ao art. 492 do CPC, a restituição dos valores despendidos pelos autores se limite as parcelas pagas a MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA no período de 27/04/2012 a 17/10/2013, bem como as parcelas pagas a título de juros de obra no período de 20/06/2013 a 29/05/2015, conforme indicado no requerimento de cumprimento de sentença (v. evento 173).
4) DECLARO comprovado nos autos o pagamento dos aluguéis no período de 12/05/2014 a 10/10/2019 (v. evento 249, anexos 3 e 4).
5) REJEITO a impugnação da CEF quanto a recomposição da conta vinculada ao FGTS.
6) Preclusa a presente decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para a apuração de eventuais diferenças devidas, observando-se os seguintes parâmetros:
6.1) o valor da indenização por danos morais deve ser atualizado, observando-se os índices de correção monetária e de juros de mora previstos nos itens 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
6.2) as parcelas constantes da planilha Danos materiais - devolução das parcelas pagas (v. evento 173, outros 174, fls. 1-2) devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de pagamento indicada até 08/03/2016 e, a partir de 09/03/2016, sobre os valores corrigidos até então deve incidir apenas a SELIC;
6.3) os valores pagos a título de aluguel no período de 12/05/2014 a 10/10/2019, indicados na planilha Dano material - aluguéis (v. evento 173, outros 174, fls. 3-4), devem ser corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento de cada parcela;
6.4) apurar os valores devidos referentes aos itens 6.1, 6.2 e 6.3 na data-base de março/2021;
6.5) apurar os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 11% do valor referente ao item 6.1, na data-base de março/2021;
6.6) apurar os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12,65% dos valores referentes aos itens 6.2 e 6.3, na data-base de março/2021;
6.7) abater os valores depositados nos eventos 177 e 178, da seguinte forma:
6.7.1) do valor da indenização por danos morais (cf. item 6.1) devem ser abatidos os montantes de R$ 6.136,83 (v. evento 177) e de R$ 12.335,16 (v. evento 178, outros 181 e 183), ambos em valores de março/2021;
6.7.2) do valor dos honorários advocatícios de sucumbência do item 6.5, devem ser abatidos os montantes de R$ 613,68 (v. evento 177) e de R$ 1.356,86 (v. evento 178, outros 181 e 183), ambos em valores de março/2021;
6.7.3) dos valores referentes ao item 6.2 deve ser abatido o montante de R$ 67.400,44 (v. evento 178, outros 180 e 183), em valores de março/2021;
6.7.4) do valor referente aos aluguéis (cf. item 6.3) deve ser abatido o montante de R$ 20.970,45 (v. evento 178, outros 179 e 183), ambos em valores de março/2021;
6.7.5) do valor dos honorários advocatícios de sucumbência do item 6.6, devem ser abatidos os montantes de R$ 2.276,35 (v. evento 178, outros 179 e 183) e de R$ 7.414,05 (v. evento 178, outros 180 e 183), ambos em valores de março/2021;
6.8) apurar as diferenças existentes e atualizar os referidos valores até a data-base de maio/2022.
6.9) evoluir o valor das diferenças resultantes do item 6.7.3 até 09/09/2022 e abater os montantes de R$ 656,14 e de R$ 82,99 (v. evento 241, guia de depósito 2 e 3), ambos em valores de setembro/2022;
7) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Prazo: 10 (dez) dias.
8) Após, conclusos.
A CEF opôs embargos de declaração (evento 269).
Determinada a intimação do embargado para contrarrazões (evento 274).
DANIELLE LEIROZ DE AMORIM e RAFAEL SILVA FERNANDES apresentaram contrarrazões (evento 278).
Decisão que conheceu e deu, em parte, provimento aos embargos de declaração, alterando-se a redação do item 5 do evento 263 para: "5) ACOLHO a impugnação da CEF quanto a recomposição da conta vinculada ao FGTS" (evento 280).
A Contadoria elaborou memória de cálculos em atendimento aos parâmetros fixados no evento 263 (evento 290).
A CEF requereu dilação de prazo para se manifestar acerca dos cálculos (evento 298).
DANIELLE LEIROZ DE AMORIM e RAFAEL SILVA FERNANDES se manifestaram a respeito dos cálculos (evento 300).
MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA se manifestou acerca dos cálculos (evento 298).
Deferida a dilação de prazo requerida pela CEF (evento 305).
Certificado o decurso do prazo para a CEF (evento 313).
Decisão nos seguintes termos (evento 317):
1) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para:
1.1) RETIFICAR os cálculos referentes aos danos materiais e respectivos honorários advocatícios de sucumbência (v. evento 290, cálculo 2), devendo ser excluído o montante de R$ 15.823,35, em valores de março/2016, referente a parcela do FGTS de R$ 11.995,81 paga em junho/2012 (v. linha 4 do demonstrativo de parcelas - evento 209, cálculo 2, fl. 6).
1.2) RETIFICAR os cálculos referentes aos aluguéis (v. evento 290, cálculo 5, e item 6.7.4 do evento 263) para que seja abatido o montante de R$ 20.694,10, em valores de março/2021 (v. evento 178, outros 179 e 183).
1.3) RETIFICAR os cálculos referentes aos honorários sobre os danos materiais e aluguéis (v. evento 290, cálculo 5 e item 6.7.5 do evento 263) conforme os cálculos realizados em atendimento aos itens 1.1 e 1.2 da presente decisão.
1.4) RETIFICAR os cálculos das diferenças (v. evento 290, cálculo 6 e item 6.8 do evento 263) conforme os cálculos realizados em atendimento aos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da presente decisão.
2) Sem prejuízo, INTIME-SE a CEF para comprovar a efetiva recomposição da conta de FGTS dos exequentes. Prazo: 15 (quinze) dias.
3) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Prazo: 10 (dez) dias.
4) Após, conclusos.
Parecer da Contadoria, apontando, em valores de março/2021: i. o pagamento a maior do montante de R$ 25.645,26 a título de danos materiais; ii. o montante de R$ 29.781,20 a título de diferenças de aluguéis; iii. R$ 1.498,05 a título de diferenças de honorários advocatícios de sucumbência sobre os danos materiais e os aluguéis (evento 329).
Manifestação da MRV (evento 338).
Manifestação da parte exequente (evento 339).
A CEF juntou o comprovante de recomposição da conta de FGTS dos exequentes (evento 341).
É o necessário. Decido.
II. O título executivo judicial transitado em julgado: i. declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo celebrados entre as partes (unidade imobiliária nº 403 do bloco nº 8 do empreendimento denominado Parque Recreio do Pontal); ii. condenou as rés, solidariamente, a restituir todos os valores despendidos pelos autores, referentes aos aludidos contratos, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, a contar da última citação; iii. condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelos autores, devendo incidir atualização a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que ocorreu com término do prazo para a entrega do imóvel (15 de dezembro de 2014); iv. condenou as rés ao ressarcimento dos alugueres comprovadamente incorridos até a data de trânsito em julgado da decisão proferida no presente feito, com a incidência de SELIC desde o efetivo desembolso, sem cumulação com correção monetária; v. condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 11% do valor da condenação (v. eventos 38, 48, 120 a 122 e 130 a 132).
Já o acórdão do E. STJ que não conheceu do agravo em recursos especial interposto pela MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA e determinou a majoração dos honorários devidos pela recorrente em 15% incidentes sobre os valores arbitrados nas instâncias de origem (v. evento 165, fls. 29-37).
A decisão do evento 263, integrada pela decisão do evento 280, determinou que: i. a restituição dos valores despendidos pelos autores, referentes aos contratos de compra e venda e de mútuo celebrados entre as partes (unidade imobiliária nº 403 do bloco nº 8 do empreendimento denominado Parque Recreio do Pontal), fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E da data do efetivo desembolso até a data da última citação e pela SELIC, a partir desta data; ii. o valor da indenização por danos morais deve observar a correção monetária e os juros de mora segundo os índices previstos nos itens 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii. a restituição dos valores despendidos pelos autores se limite as parcelas pagas a MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA no período de 27/04/2012 a 17/10/2013, bem como as parcelas pagas a título de juros de obra no período de 20/06/2013 a 29/05/2015, conforme indicado no requerimento de cumprimento de sentença; iv. os valores referentes ao FGTS fossem objeto de recomposição na referida conta.
Da apuração dos valores
Conforme apontado na decisão do evento 317, a Contadoria apurou os seguintes montantes, em valores de março/2021 (v. evento 290):
PARCELA VALOR APURADO OBSERVAÇÕES
Danos morais R$ 9.117,56 itens 6.1 e 6.4 do evento 263 e evento 290, cálculo 1
Danos materiais R$ 63.205,38 itens 6.2 e 6.4 do evento 263 e evento 290, cálculo 2
Aluguéis R$ 50.475,30 itens 6.2 e 6.4 do evento 263 e evento 290, cálculo 3
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos morais R$ 1.002,93 item 6.5 do evento 263 e evento 290, cálculo 1
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos materiais R$ 7.995,48 item 6.6 do evento 263 e evento 290, cálculo 2
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os aluguéis R$ 6.385,13 item 6.6 do evento 263 e evento 290, cálculo 3
Ocorre que a decisão do evento 280 determinou que os valores referentes ao FGTS não fossem computados nos cálculos dos danos materiais, contudo não foi modificada a determinação do item 6.2 da decisão do evento 263, a fim de que fosse excluída da planilha Danos materiais - devolução das parcelas pagas (v. evento 173, outros 174, fls. 1-2) a parcela de R$ 11.995,81, em valores de 15/06/2012, referente ao FGTS.
Assim, dos cálculos da Contadoria referentes aos danos materiais e respectivos honorários advocatícios de sucumbência (v. evento 290, cálculo 2), deveria ser abatido o montante de R$ 15.823,35, em valores de março/2016, referente ao FGTS recomposto (v. evento 341).
Em observância a decisão do evento 317, a Contadoria realizou novos cálculos, nos quais apurou os seguintes montantes, em valores de março/2021:
PARCELA VALOR APURADO OBSERVAÇÕES
Danos morais R$ 9.117,56 itens 6.1 e 6.4 do evento 263 e evento 290, cálculo 1
Danos materiais R$ 41.755,18 itens 6.2 e 6.4 do evento 263, item 1.1 do evento 317 e evento 329, cálculo 2.
Aluguéis R$ 50.475,30 itens 6.2 e 6.4 do evento 263, item 1.2 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos morais R$ 1.002,93 item 6.5 do evento 263 e evento 290, cálculo 1
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos materiais R$ 4.803,32 item 6.6 do evento 263, item 1.3 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os aluguéis R$ 6.385,13 item 6.6 do evento 263, item 1.3 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
TOTAL DEVIDO R$ 113.539,42
Dos valores depositados
O título executivo condenou as rés de forma solidária, de modo que os depósitos realizados devem ser somados para fins de apuração de valores levantados e a complementar, devendo a executada que eventualmente tenha satisfeito a obrigação da outra executada buscar o seu direito em ação regressiva a ser proposta no Juízo próprio.
A CEF depositou nas contas nº 0625.005.86434445-6 e 0625.005.86434448-0 as parcelas referentes aos danos morais e aos honorários advocatícios incidentes sobre os danos morais (v. evento 177).
Já a MRV MRL NOVOLAR I INCORPORACOES SPE LTDA depositou na conta nº 0625.005.86434884-2 o total de R$ 111.476,92, referente as seguintes parcelas: i. R$ 20.694,10 a título de aluguéis; ii. R$ 67.400,44 a título de restituição de danos materiais; iii. R$ 12.335,12 a título de danos morais; iv. R$ 2.276,35 a título de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os aluguéis; v. R$ 7.414,05 a título de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos materiais; v. R$ 1.356,86 a título de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos morais (v. evento 178).
A partir dos valores apurados no tópico precedente e abatendo-se os valores depositados nos autos, tem-se os seguintes montantes, em valores de março/2021:
PARCELA VALOR APURADO DEPÓSITO RESULTADO OBSERVAÇÕES
Danos morais R$ 9.117,56 R$ 6.136,83 -R$ 9.354,39 Pago pela CEF (v. evento 177)
Item 6.7.1 do evento 263 e evento 290, cálculo 4
R$ 12.335,12 Pago pela MRV (v. evento 178)
Item 6.7.1 do evento 263 e evento 290, cálculo 4
Danos materiais R$ 41.755,18 R$ 67.400,44 -R$ 25.645,26 Pago pela MRV (v. evento 178)
Item 6.7.3 do evento 263, item 1.1 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
Tópico da apuração dos valores da presente decisão
Aluguéis R$ 50.475,30 R$ 20.694,10 R$ 29.781,20 Pago pela MRV (v. evento 178)
Item 6.7.4 do evento 263, item 1.2 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos morais R$ 1.002,93 R$ 613,68 -R$ 967,62 Pago pela CEF (v. evento 177)
Item 6.7.2 do evento 263 e evento 290, cálculo 4
R$ 1.356,86 Pago pela MRV (v. evento 178)
Item 6.7.2 do evento 263 e evento 290, cálculo 4
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos materiais R$ 4.803,32 R$ 7.414,05 -R$ 2.610,73 Pago pela MRV (v. evento 178)
item 6.6 do evento 263, item 1.3 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
Tópico da apuração dos valores da presente decisão
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os aluguéis R$ 6.385,13 R$ 2.276,35 R$ 4.108,78 Pago pela MRV (v. evento 178)
item 6.6 do evento 263, item 1.3 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
TOTAL R$ 113.539,42 R$ 118.227,43 -R$ 4.688,01
Além dos valores apontados na tabela cima, foram depositados nas contas nº 0625.005.86449041-0 e 0625.005.86449021-5 (v. evento 241) mais R$ 739,13 (=R$ 82,99 + R$ 656,14), em setembro/2022.
Dos valores levantados
Os valores da conta nº 0625.005.86434884-2 foram levantados integralmente da seguinte forma: i. R$ 39.016,92 por DANIELLE LEIROZ DE AMORIM; ii. R$ 39.016,92 por RAFAEL SILVA FERNANDES; iii. R$ 33.443,08 por ACCACIO MONTEIRO BARROZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (v. eventos 205, 208, 211 e 212; evento 219, resposta 1, 4 e 5; evento 316).
O valor levantado por ACCACIO MONTEIRO BARROZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA corresponde a 30% do que fora depositado pela MRV na conta nº 0625.005.86434884-2 e que seria devido a título de honorários advocatícios contratuais.
Contudo, na base de cálculo dos referidos valores foram computados incorretamente os honorários advocatícios de sucumbência que haviam sido depositados pela referida executada.
A partir dos valores principais apurados (R$ 101.348,04 = R$ 9.117,56 + R$ 41.755,18 + R$ 50.475,30), tem-se que o valor devido a título de honorários contratuais correspondia a R$ 30.404,41 (=30% x R$ 101.348,04), em valores de março/2021.
Após a dedução dos honorários contratuais, os autores originários deveriam levantar os seguintes montantes, em valores de março/2021:
PARCELA VALOR APURADO HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 30% VALOR QUE DEVERIA SER LEVANTADO PELOS AUTORES
Danos morais R$ 9.117,56 R$ 2.735,26 R$ 6.382,30 ou R$ 3.191,15 para cada
Danos materiais R$ 41.755,18 R$ 12.526,55 R$ 29.228,62 ou R$ 14.614,31 para cada
Aluguéis R$ 50.475,30 R$ 15.142,59 R$ 35.332,71 ou R$ 17.666,35 para cada
TOTAL R$ 101.348,04 R$ 30.404,40 R$ 70.943,64 ou R$ 35.471,82 para cada
Isso significa que cada beneficiário deveria levantar os seguintes montantes, em valores de março/2021: i. R$ 35.471,81 (=R$ 3.191,15 + R$ 14.614,31 + R$ 17.666,35) por DANIELLE LEIROZ DE AMORIM; i. R$ 35.471,82 (=R$ 3.191,15 + R$ 14.614,31 + R$ 17.666,36) por RAFAEL SILVA FERNANDES; iii. R$ 42.595,78 (=R$ 30.404,401 + R$ 1.002,932 + R$ 4.803,323 + R$ 6.385,134) por ACCACIO MONTEIRO BARROZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Porém, foram levantados os seguintes montantes:
BENEFICIÁRIO VALOR QUE DEVERIA SER LEVANTADO VALOR EFETIVAMENTE LEVANTADO RESULTADO OBSERVAÇÕES
DANIELLE LEIROZ DE AMORIM R$ 35.471,81 R$ 39.016,92 + R$ 2.147,89 -R$ 5.693,00 eventos 211, 213, 219, 315 e 316
RAFAEL SILVA FERNANDES R$ 35.471,82 R$ 39.016,92 + R$ 2.147,89 -R$ 5.692,99 evento 212, 214, 219, 315 e 316
ACCACIO MONTEIRO BARROZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 42.595,78 R$ 33.343,08 + R$ 613,68 + R$ 1.841,05 R$ 6.797,97 evento 208, 209, 210, 315 e 316
TOTAL R$ 113.539,41 R$ 118.127,43 -R$ 4.588,01
Como se percebe, DANIELLE LEIROZ DE AMORIM e RAFAEL SILVA FERNANDES levantaram R$ 5.693,00 a maior cada.
Isso segnifica que no total levantado a maior pelos referidos exequentes está incluído o montante de R$ 6.797,97 que deveria ter sido levantado pelo respectivo patrono.
Isto é, cada um dos exequentes levantou a maior os seguintes montantes: i. R$ 3.398,98, em valores de março/2021, do valor que seria devido a título de honorários contratuais; ii. R$ 2.294,02 (=R$ 5.693,00 - R$ 3.398,98), em valores de março/2021, referente ao excesso de depósito.
Portanto, não nenhuma diferença a ser quitada nos autos, haja vista que os valores depositados nos autos foram maiores do que o efetivamente devido, bem como os exequentes DANIELLE LEIROZ DE AMORIM e RAFAEL SILVA FERNANDES levantaram valores maiores do que faziam jus em decorrência do título executivo judicial.
III. Ante o exposto:
1) DECLARO serem devidos em decorrência do título executivo judicial os seguintes montantes, em valores de março/2021:
PARCELA VALOR APURADO OBSERVAÇÕES
Danos morais R$ 9.117,56 itens 6.1 e 6.4 do evento 263 e evento 290, cálculo 1
Danos materiais R$ 41.755,18 itens 6.2 e 6.4 do evento 263, item 1.1 do evento 317 e evento 329, cálculo 2.
Aluguéis R$ 50.475,30 itens 6.2 e 6.4 do evento 263, item 1.2 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos morais R$ 1.002,93 item 6.5 do evento 263 e evento 290, cálculo 1
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos materiais R$ 4.803,32 item 6.6 do evento 263, item 1.3 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os aluguéis R$ 6.385,13 item 6.6 do evento 263, item 1.3 do evento 317 e evento 329, cálculo 2
TOTAL DEVIDO R$ 113.539,42
2) DECLARO a satisfação integral do referido débito pelos valores depositados nos eventos 177, 178 e 241 com o levantamento realizado nos eventos 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 219, 315 e 316.
3) DECLARO que cada um dos exequentes DANIELLE LEIROZ DE AMORIM e RAFAEL SILVA FERNANDES levantou a maior o montante de R$ 5.693,00, em valores de março/2021, o qual abrange as seguintes parcelas: i. R$ 3.398,98, em valores de março/2021, do valor que seria devido a título de honorários contratuais; ii. R$ 2.294,02 (=R$ 5.693,00 - R$ 3.398,98), em valores de março/2021, referente ao excesso de depósito.
4) JUNTEM-SE os extratos atualizados das contas nº 0625.005.86434445-6, 0625.005.86434448-0, 0625.005.86434884-2, 0625.005.86449041-0 e 0625.005.86449021-5 (v. eventos 177, 178 e 241).
5) Após, CONCLUSOS para sentença de extinção da execução, ocasião em que deverá ser dada a devida destinação dos eventuais saldos residuais existentes nas contas mencionadas no item 4.
1. Honorários contratuais (=R$ 2.735,26 + R$ 12.526,55 + R$ 15.142,59).
2. Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos morais.
3. Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os danos materiais.
4. Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os aluguéis.