Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004673-24.1987.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: VILMA DE ANDRADE CARVALHO
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS
DESPACHO/DECISÃO
I - Em relação aos créditos da Sra. YOLANDA AMARAL COSTA, autora em sucessão ao autor originário, Sr. ARISTOTELES NERY GUARABYRA:
Verifica-se que, em verdade, a/o presente liquidação/cumprimento de sentença se iniciou em 21/11/1990 (Evento 636.103 - pág. 8).
Já o óbito da Sra. YOLANDA, que, à época, prosseguia com o cumprimento, ocorreu em 10/2/2003, conforme certidão do Evento 1189.5.
Em 1/10/2025, a Sra. VILMA DE ANDRADE CARVALHO requer a habilitação no prosseguimento, na condição de filha daquela (Evento 1189.1).
Sabe-se que, com o óbito da parte autora, perdem a validade os instrumentos de mandato por esta outorgados aos patronos. Assim, da passagem ao pedido de habilitação da atual sucessora, em relação àquela, considera-se inexistente qualquer ato processual de impulso ao cumprimento de sentença, outrora iniciado, a ensejar o reconhecimento da prescrição, que, no caso, se perfectibilizou com decurso de 5 (cinco) anos aplicável à espécie, por força do Decreto n. 20.910/1932, da Súmula n. 150 do eg. STF e do art. 206-A do Código Civil, contados, no caso, da data do óbito.
Ademais, como bem assentado pelo eg. TRF2, não há como confundir o prazo de prescrição com o para habilitação de herdeiros.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Caso em que o óbito da exequente, pensionista de servidor falecido da UFRJ, ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva e antes do ajuizamento da execução individual. Herdeiras testamentárias que requerem habilitação cumprimento individual de sentença anos e anos após o óbito da exequente, e mais de um quinquênio após o arquivamento dos autos. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros (artigo 196 do CC). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011954-23.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 18/11/2024, DJe 21/11/2024 15:36:43)
Logo, não se trata de mera análise de eventual prazo para habilitação, mas sim de reconhecer o transcurso de prazo irrazoável, por superior a 22 (vinte e dois) anos, para requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir:
PROCESSO CIVIL. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NÃO LEVANTADO. LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.463, publicada em 2017, dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Seu art. 2º prevê a possibilidade de cancelamento dos requisitórios depositados há mais de dois anos que não tenha sido levantado pelo credor. O art. 3º, por sua vez, permite a nova emissão de RPV cancelado, a requerimento do credor, sem, contudo, estabelecer prazo máximo para tanto. 2. No caso, ocorreu a prescrição da ação de execução do crédito, em razão da inércia do credor. O prazo prescricional para reaver o pagamento de diferenças devidas pelo INSS é quinquenal, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei de Benefícios. Assim, o prazo para a execução de título judicial que condena a autarquia ao pagamento de atrasados deve ser também de 05 (cinco) anos, a contar do seu trânsito em julgado (Súmula nº 150 do STF). 3. No caso de inércia do credor após a constituição de sua pretensão por título judicial, pode haver a chamada prescrição intercorrente. Fundamentalmente, ela decorre da própria segurança jurídica, porquanto o direito não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo necessidade de se estabilizá-las. 4. Inerte o credor na satisfação do crédito por período superior a cinco anos, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001565-40.2019.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA. (g. n.)
A ratio decidendi aqui incorporada não poderia ser outra, pois não pode, com o óbito da parte autora, nascer aos sucessores direito ad aeternum aos eventuais créditos daquela, ao passo que, também não há que se falar na possibilidade de, incorretamente aderindo a esse entendimento teratológico, impor tal espécie de ônus ao réu, certo de que isso violaria frontalmente o seu direito constitucional à segurança jurídica e, bem assim, ao de ter as suas relações jurídicas estabilizadas pelo decurso do tempo.
Por fim, registra-se que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida ante a inércia da parte credora e, assim sendo, conforme preceitua o princípio de saisine, tem-se que os sucessores, aberta a sucessão, passam automaticamente à condição de credores, possibilitando e, ao mesmo tempo, impondo o reconhecimento dos efeitos da aludida prescrição em desfavor destes, que, ao receberem os bônus daquela, devem cumprir com os competentes ônus, no caso, o de prosseguir tempestivamente na satisfação dos créditos.
No mesmo sentido, recentemente, julgou o eg. STJ no EDcl no REsp 1.918.602-SP, tendo inclusive fixado a seguinte tese, que figurou em seu Informativo n. 844:
A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei. (g.n.)
Ante o exposto, em relação aos créditos reconhecidos à autora em sucessão, Sra. YOLANDA AMARAL COSTA, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, III, e 525, § 1º, VII, ambos do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente, e prejudicada a análise do requerimento de habilitação, o que, contudo, não obsta a eventual interposição do recurso cabível.
Sem despesas processuais e honorários de sucumbência, considerando o exposto óbice ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente, caso possível, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
II - Acerca do peticionado no Evento 1207.1, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 9º e 10 do CPC, sobre eventual prescrição.
À Secretaria para inclusão do pretensos habilitandos do Evento anterior como "interessados" a fim de que possam acompanhar as movimentações processuais.