Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054555-33.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JAIRO LAURINDO DOS ANJOS
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)
IMPETRANTE: ANDRE DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)
IMPETRANTE: RONISON APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)
IMPETRANTE: FLAVIO DAVID TENENBAUM
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)
IMPETRANTE: SERGIO RODRIGUES MENDES
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIRO LAURINDO DOS ANJOS, ANDRÉ DE CARVALHO SILVA, RONISON APARECIDO DOS SANTOS, FLÁVIO DAVID TENEBAUM e SÉRGIO RODRIGUES MENDES contra ato do COORDENADOR-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) DA RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA), com pedido de reconhecimento da ilegalidade da Resolução CGPP n.º 8/2025, para restabelecer a forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal.
Em caráter liminar, requereram a suspensão imediata dos efeitos da Resolução CGPP n.º 8/2025, determinando que o BEP seja apurado e pago na forma prévia à sua edição, ou seja, com aplicação do IEI sobre a base de cálculo antes de qualquer limitação mensal, nos termos Lei n.º 13.464/2017 e do Decreto n.º 11.545/2023, conjuntamente com a Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024
Petição inicial, na qual sustentaram, em síntese, que: i. são auditores fiscais e têm direito líquido e certo a perceber o Bônus de Eficiência e Produtividade; ii. o referido bônus tem previsão legal clara e taxativa quanto à sua forma de cálculo, sendo determinado pelo produto da base de cálculo definida no Decreto nº 11.545/2023 com o Índice de Eficiência Institucional (IEI), conforme dispõe o § 4º do art. 6º da Lei n.º 13.464/2017; iii. o art. 4º da Norma de Execução SUCOR/FRB n.º 1/2024 determina, no inciso X, como etapa final do cálculo individual do BEP, a aplicação do limite mensal de pagamento estabelecido nos §§ 2°, 2°-A ou 2°-B do Decreto n.° 11.545/2023, nos casos em que o valor apurado nos termos do inciso IX supere o respectivo limite.; iv. desse modo, caso a apuração do valor individual do bônus (VIBEP) resulte em quantia superior ao limite mensal estabelecido, aplica-se o limite, que, para o período entre fevereiro/2025 e janeiro/2026, foi fixado pelo Decreto em R$ 7.000,00; v. para surpresa dos Impetrantes, o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal, por meio da Resolução CGPP n.º 8, de 30 de abril de 2025, editada pelo seu Coordenador, alterou profundamente essa sistemática; vi. o Índice de Eficiência Institucional (IEI) passará a ser aplicado diretamente sobre o limite mensal do bônus individual, em vez de incidir sobre a base de cálculo apurada, desconsiderando, assim, o que dispõe a Lei Federal, o Decreto e as Normas de Execução SUCOR; vii.em razão disso, requerem que o ato coator da autoridade impetrada, externalizado na Resolução CGPP nº 8/2025, seja afastado e consequentemente, que os Impetrantes tenham reconhecido o seu direito líquido e certo de ver restabelecido o cálculo do BEP nos termos da Lei n.º 13.464/2017, do Decreto n.º 11.545/2023 e das Normas de Execução SUCOR/RFB n.°s 1/2024 e 2/2024.
Juntou documentos e guia de recolhimento das custas (eventos 1 e 3).
É o relato. Decido.
II. Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09).
A despeito das razões articuladas na inicial, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida:
"A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
A parte impetrante não demonstrou que a modificação patrimonial decorrente da aplicação da Resolução CGPP nº 8/2025 inviabilizará sua existência.
Além disso, trata-se de questão de natureza estritamente patrimonial, não havendo risco de perecimento de direito irreparável. Ressalte-se, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, o que corrobora a desnecessidade de tutela de urgência no presente caso.
III. Do exposto:
1) INDEFIRO a medida liminar.
2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc. I).
3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc. II).
4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12).
5) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença.
6) INTIMEM-SE.