Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078047-59.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FORTES HAIR E BEAUTY LTDA
ADVOGADO(A): VITOR LEANDRO MAGALHAES CARDOSO (OAB RJ170514)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Quanto à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve-se ter em vista que a referida Central foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, a CNIB não tem por finalidade a pesquisa de bens imóveis, mas tão somente o recebimento e divulgação de informações de indisponibilidade (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 198.
Por conseguinte, cumpra-se a suspensão determinada no evento 175.