Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5101049-24.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ESPLENDOR I
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ADVOGADO(A): MARIANA ALMEIDA SANTA BARBARA (OAB RJ258366)
ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES DE QUEIROZ (OAB RJ105144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores realizados mediante transferência para a conta pessoal do patrono da autora.
Nos termos da RES.CJF Nº 458, de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 18, a qualidade de beneficiário indicada ao advogado ocorrerá na hipótese de honorários advocatícios ("Art.18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza").
Além disso, conforme o art. 183, §5º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003:
O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Dessa forma, sendo a autora a beneficiária do depósito judicial, não há que se falar em transferência dos valores à conta bancária de seu patrono.
1) Indefiro, portanto, o pedido formulado na petição retro, ressaltando que o advogado poderá efetuar o levantamento dos valores em nome da parte, desde que munido dos documentos que comprovem sua representação, observando-se o procedimento estabelecido na decisão anterior.
2) Expeça-se certidão de validação.
Ressalto que a presente decisão tem força de alvará.
3) Expedida a certidão ou informado o levantamento do valor, retornem conclusos para a extinção da execução.