Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000719-70.2011.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 4.787,69 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Da análise dos autos verifica-se que foi proferida sentença, acostada ao evento 57, que, tendo em vista a informação de pagamento integral do débito, julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015.
Na referida sentença houve a condenação da parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência na quantia de R$ 478,76 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), atualizado até 12/2009, bem como a ressarcir o valor pago a título de custas processuais.
A parte executada, no evento 64, informa o cumprimento integral da sentença proferida, bem como requer a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais a título de honorários sucumbências e custas processuais, pugnando ainda pela extinção e arquivamento do feito.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informa os dados necessários para a trnsferência (evento 78).
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da MUNICÍPIO DE VALENÇA, CPF/CNPJ nº 29076130000190, da importância de:
i) R$ 3.583,85 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao depósito iniciado em Fevereiro de 2025 na conta nº 4117 / 005 / 86466982-6, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício;
ii) R$ 179,19 (cento e setenta e nove reais e dezenove centavos), relativo ao depósito iniciado em Fevereiro de 2025 na conta nº 4117 / 005 / 86466981-8, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Sendo necessário, autorizo a abertura de nova conta para possibilitar a imputação determinada.
1.2. Devem ser seguidas as instruções enviadas em anexo (evento 78).
2. Com a confirmação da conversão/transformação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito, informando a quitação total do débito referente aos honorários advocatícios.
3. Confirmada a quitação dos honorários, voltem os autos conclusos para sentença de extinção de extinção.