Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021354-50.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE RECHUAN JUNIOR
ADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 82:
Após ter havido a penhora de bem imóvel de sua propriedade, o Executado JOSÉ RECHUAN JUNIOR atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a nulidade do título executivo originado do Acórdão TCU nº 6551/2024, sob fundamento de ausência de erro grosseiro (art. 28,da LINDB); sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade exclusivamente ao fiscal do contrato. Ao final, requereu efeito suspensivo ao incidente.
Intimado a se manifestar, o Exequente rechaçou a peça de defesa ofertada (Evento 90).
Decido.
1. Primeiramente, é importante ressaltar que, o bem imóvel penhorado não garantiu integralmente a dívida em cobrança.
2. O Executado ofertou exceção de pré-executividade, mas não trouxe nenhuma comprovação acerca de suas alegações, sendo certo ainda que, o Juízo só poderá conhecer, de plano, matérias de ordem pública, sendo que as teses trazidas pelo devedor necessitam de dilação probatória, somente sendo viáveis de análise por meio de exceção de pré-executividade.
Ademais, no caso dos autos, o cerne da discussão levantada na peça de defesa se trata da nulidade do procedimento que levou à inscrição em dívida ativa do título ora cobrado, sendo que, a toda evidência, tal tema reclama dilação probatória, além de se referir diretamente ao mérito da execução.
Desta feita, a necessidade de dilação probatória é indiscutível, pois a análise dos seus fundamentos depende da produção de prova documental, qual seja, a cópia integral do processo administrativo, o que não pode ser feito em seara executiva.
Portanto, o Excipiente não cuidou de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, como bem ressaltado pelo Exequente, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC.
Ressalte-se ainda que, o crédito constante da CDA em cobrança goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova robusta a cargo do Excipiente, sendo que, de toda sorte, merece ser destacado que a CDA que fundamenta este feito preenche todos os requisitos necessários, consoante previsto no art. 2, § 5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/1980.
E, por uma simples leitura da CDA que integra a petição inicial desta execução indica, claramente, que foram cumpridos os requisitos legais, não trazendo o Executado nenhuma prova ao contrário.
3. E melhor sorte não assiste ao Executado quanto à alegação de ilegitimidade passiva, posto que tal tese também só poderá ser debatida por meio de Embargos à Execução, já que demanda dilação probatória.
E, no caso concreto, o Executado pretende discutir o conteúdo probatório do Acórdão do TCU; a reavaliação da responsabilidade do gestor; a análise subjetiva de culpa, dolo ou erro grosseiro; e a atribuição de responsabilidades dentro da administração pública, sendo que todas essas teses são típicas de serem discutidas em Embargos à Execução, pois dependem de revolvimento probatório e não podem ser alcançadas pela via estreita da exceção.
Ademais, o título executivo extrajudicial decorre do Acórdão nº 6551/2024 do TCU, proferido em Tomada de Contas Especial e, nos termos do art. 71, II e §3º, da CFRB/1988, as decisões definitivas do TCU constituem título executivo plenamente exigível.
Com isso, verifica-se que o Executado tenta rediscutir o mérito administrativo da condenação, o que é juridicamente inviável nesta via eleita, posto que não cabe nesta estreita via da exceção de pré-executividade reexaminar o mérito da decisão proferida pelo TCU em sede de tomada de contas especial, sob pena de usurpação de competência.
Logo, o argumento de violação ao art. 28, da LINDB não pode sequer ser apreciado no presente incidente, por exigir análise aprofundada de responsabilidade administrativa que somente poderia ser apresentada em Embargos à Execução, já que o Executado era Prefeito Municipal e foi expressamente responsabilizado pelo TCU, que identificou sua participação direta nos atos de gestão, imputou-lhe débito e multa, e estabeleceu nexo entre sua conduta e o dano ao erário, não cabendo ao Poder Judiciário, em exceção de pré-executividade, substituir-se ao TCU quanto ao juízo técnico-administrativo de imputação de responsabilidade.
Desta feita, o Acórdão do TCU goza de presunção de legitimidade, e somente poderia ser atacado por via ação própria (Ação Anulatória) ou mediante Embargos à Execução com provas específicas; jamais em mera exceção de pré-executividade.
4. Por fim, não há que se falar na concessão de efeito suspensivo aos autos, pois conforme previsto no art. 919, § 1º, do CPC, tem-se que a exceção de pré-executividade não suspende a execução.
Ademais, o Executado não demonstrou risco real, limitando-se a alegações genéricas, sendo que a mera existência da execução não caracteriza periculum in mora.
5. Do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade atravessada nos autos, pelas razões acima elencadas.
6. INTIME-SE o Exequente, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento desta execução fiscal.