Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047237-72.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
DESPACHO/DECISÃO
Após este Juízo ter determinado a efetivação da decisão que havia decidido pela conversão em renda do valor depositado judicialmente pela Seguradora que emitiu a apólice de Seguro-Garantia Judicial (v. Evento 236), a empresa Executada atravessou nova petição (Evento 242), em que novamente informou acerca da decretação de sua liquidação extrajudcial, bem como requereu a suspensão do feito por conta de sua atual condição; a concessão de gratuidade de justiça; a abstenção da cobrança de juros, correção monetária, cláususlas penais e novas constrições; além do levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da Massa Liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; e que a Exequente habilitasse seu crédito junto à Massa.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a nova peça ofertada (Evento 247).
Decido.
1. Primeiramente, é importante destacar que, este Juízo já determinou a expedição de Ofício à CEF, para que a referida instituição financeira proceda ao que falta da conversão em renda do valor depositado judicialmente pela Seguradora em favor da Exequente (v. Eventos 204 e 236), tratando-se de mera tentativa da Executada em obstar o cumprimento da medida judicial anteriormente determinada.
2. E quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça à Executada, certo é que, este Juízo entende que a mesma não merece tal benesse, pois para que tal benefício seja possível dependerá de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (v. AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016).
3. Como bem ressaltado pela Exequente no Evento 247, a empresa Executada teve decretada sua liquidação extrajudicial através da RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO ANS Nº 3.005, de 12/05/2025, sendo que, a referida liquidação foi decretada muito tempo depois do ajuizamento da presente execução fiscal e da consolidação da garantia, não havendo que se cogitar de extinção ou suspensão da execução, ou até mesmo do levantamento das garantias existentes.
E, pelo fato de a execução fiscal já estar garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, até mesmo porque já houve a determinação da conversão em renda do valor depositado judicialmente que, em hipótese nenhuma pertence à Executada para que seja levantado, já que se trata de sinistro do Seguro-Garantia Judicial por ela contratado para garantir este feito em momento bem anterior à decretação de sua liquidação extrajudicial.
Da mesma forma, não há que se falar na abstenção da cobrança de juros, correção monetária e clásulas penais, já que o valor depositado judicialmente servirá para extinguir o feito.
4. No que toca ao pedido de suspensão da execução fiscal, certo é que, este Juízo já decidiu sobre a questão no Evento 225, sendo que, o próprio STJ entende pela não suspensão das execuções em casos de liquidação extrajudicial, como abaixo se verá:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. (grifei)
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1784117 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 01/07/2019)
Com isso, verifica-se que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução, não havendo que se falar em habilitação do crédito ora perseguido no rol de credores da Massa Liquidanda, como assim requereu a Executada.
5. Do exposto, INDEFIRO os pleitos formulados na petição atravessada no Evento 242, por todas as razões acima elencadas.
6. Cumpra-se a decisão proferida no Evento 236.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047237-72.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
DESPACHO/DECISÃO
1. Este Juízo entende que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução.
E esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
I. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal", razão pela qual "deve prevalecer o comando do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais no sentido da não-suspensão da execução fiscal contra instituição financeira em razão de procedimento de liquidação extrajudicial" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). (grifei)
2. Recurso especial provido.
II. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO BANCO BANORTE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 263 DO CÓDIGO COMERCIAL (DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELO CC/2002). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1270077 / PE, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe de 09/12/2011)
2. Em relação à impenhorabilidade dos bens da devedora, sabe-se que a norma insculpida no art. 5º, da Lei nº 5.627/70, não é aplicável ao crédito fiscal, já que a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores, conforme prevê o art. 187, do CTN. Ademais, não há previsão na LEF a esse respeito, além de carecer de amparo constitucional, tornando-se a penhora, medida de isonomia em relação aos demais devedores do Fisco.
Se os bens da massa falida, por exemplo, podem ser passíveis de penhora, não há razões que justifiquem a impenhorabilidade dos bens de devedor sujeito à liquidação extrajudicial, pois não se encontra justificativa razoável que legitime o tratamento privilegiado pretendido.
3. E, ainda que se entendesse pela impossibilidade de realização de constrição judicial em caso de liquidação extrajudicial, tal entendimento não afetaria a presente execução, pois no caso dos autos, a execução já possui garantia, qual seja, o depósito do Evento 197, sendo certo ainda que, já houve transformação em pagamento definitivo de parte do valor depositado, conforme se verifica do Evento 223.
Logo, uma vez que a execução fiscal já estava garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, fato que não põe razão á suspensão da execução, tendo em vista que, a fase da constrição já está superada, sendo certo ainda que, eventual entendimento em sentido contrário certamente violaria a segurança jurídica, como bem ressaltado pela Exequente.
4. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, pelos motivos acima explicitados.
5. INTIME-SE a Exequente, para que comprove a alocação dos valores transformados em pagamento definitivo em seu favor.