Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061486-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SAMPAIO CORREA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que indeferiu o pleito de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve estabelecer se a apelação que deixa de impugnar especificamente o fundamento da sentença extintiva viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão voluntária a parcelamento fiscal importa confissão expressa e irretratável do débito tributário, revelando concordância com a exigência fiscal e afastando o interesse processual para o ajuizamento ou prosseguimento de embargos à execução.
4. A sentença recorrida fundamenta a extinção do processo na ausência de interesse de agir decorrente da adesão anterior ao parcelamento fiscal.
5. A apelação interposta limita-se a discutir matérias de mérito, como impenhorabilidade, excesso de execução e nulidade de citação, sem enfrentar o fundamento determinante da sentença extintiva.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV- DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.842.515/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/11/2025; STJ, AgRg-AREsp 3.057.569, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16/12/2025, DJE 24/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.