Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5091256-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CARMEN CELIA TAZINAFO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE RANGEL VAZ (OAB RJ118988)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA À UNIÃO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que anulou parcialmente a sentença, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia nos pedidos de isenção de imposto de renda e repetição do indébito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão da União no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, em especial sobre a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão omitiu-se ao não enfrentar expressamente o pleito de redirecionamento dos honorários advocatícios, suscitando vício sanável em sede de embargos de declaração.
4. A anulação da sentença, com retorno do feito à instância de origem, impede a fixação definitiva da verba de sucumbência, por ausência de decisão de mérito definitiva válida.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo anulação da sentença sem julgamento de mérito, não se impõe condenação em honorários advocatícios nessa fase.
6. Ainda que ultrapassado esse óbice, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual eventual obrigação decorrente da sucumbência encontra-se com exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A anulação da sentença, por ausência de legitimidade passiva do réu, não autoriza a imposição de ônus sucumbencial, ante a inexistência de julgamento de mérito.
2. A fixação de honorários advocatícios depende de decisão definitiva sobre o mérito, sendo inviável sua imposição antes da conclusão válida da controvérsia.
3. O benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.522/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005; STJ, REsp 1.703.677/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.