Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5112730-88.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REFRIGERACAO PRAIA LINDA LTDA
ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)
ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REFRIGERACAO PRAIA LINDA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$338.813,89 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e treze reais e oitenta e nove centavos).
Em petição do evento 30.3, a parte exequente veio aos autos requerer a penhora dos direitos de aquisição do imóvel constituído pelo Lote 30 da Quadra E, do loteamento "Condomínio Residencial Orla Azul I", Ponta D'água, São Pedro da Aldeia-RJ, matrícula n.º 14.361 do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, o qual encontra-se alienado fiduciariamente à SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CNPJ: 55.942.312/0001-06).
O pedido de penhora foi deferido, conforme decisão do evento 33.1. Em cumprimento, foi expedido o mandado de penhora do evento 35.1.
Nos termos da certidão do evento 47.1, foi efetuada a penhora do imóvel correspondente ao lote 30 da quadra E do loteamento denominado Condomínio Residencial Orla Azul 01, situado na altura do km 104 da Rodovia Amaral Peixoto, na altura de Praia Linda, São Pedro da Aldeia/RJ, com uma casa ali construída, em 11/03/2025.
O Sr. DANILO PINTO ROCHA, CPF n.º 114.707.007-51, foi nomeado depositário do imóvel. O bem foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em petição do evento 42.1, a parte executada compareceu aos autos para alegar que o crédito executado nestes autos havia sido parcelado em 22/02/2025. Dessa forma, sustenta que a penhora efetuada nos autos foi indevida, e requer o seu cancelamento.
No evento 48.2, consta ofício do 1º Ofício de Justiça de São Pedro da Aldeia, solicitando informações para possibilitar o registro da referida penhora.
Decisão do evento 53.1 determinou a expedição de ofício ao 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, comunicando a nomeação de DANILO PINTO ROCHA, CPF n.º 114.707.007-51 como depositário do imóvel penhorado, esclarecer que a matrícula correta é a de n.º 14.361, solicitar o registro da penhora; e expedição de ofício à instituição financeira SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CNPJ: 55.942.312/0001-06) solicitando informação acerca do atual status do contrato de alienação fiduciária do bem penhorado.
Até o momento não foram expedidos os ofícios mencionados.
Em petição do evento 59.1, a exequente confirmou o parcelamento do débito. No entanto, deixou de se manifestar acerca do pedido de cancelamento da penhora.
Novamente intimada, a exequente vem aos autos informar que o pedido de parcelamento do débito foi efetuado em 21/02/2025, e o seu deferimento em 22/02/2025.
É o relatório. Decido.
Com efeito, entendo que assiste razão à parte executada. O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, impossibilitando a realização de atos de constrição, a partir de sua adesão, e enquanto o acordo estiver vigente, nos termos do art. 151 do CTN.
Consoante o acima relatado, e confirmado pela exequente, o parcelamento do débito foi deferido em 22/02/2025, e a efetiva penhora do bem imóvel pelo oficial de justiça ocorreu em 11/03/2025, ou seja, em momento posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, efetuado o parcelamento do débito, suspende-se a exigibilidade, devendo a relação jurídica processual ser mantida no estado em que se encontra. Considerando que, quando do deferimento do parcelamento, a penhora do imóvel ainda não havia sido efetivada, entendo que a constrição não deve permanecer. Ou seja, a desconstituição da penhora efetuada enquanto em vigor o parcelamento é impositiva.
Ante o acima exposto, DEFIRO o pleito da parte executada, e determino o LEVANTAMENTO da penhora que recaiu sobre os direitos de aquisição do imóvel constituído pelo Lote 30 da Quadra E, do loteamento "Condomínio Residencial Orla Azul I", Ponta D'água, São Pedro da Aldeia-RJ, matrícula n.º 14.361 do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia.
Expeça-se ofício ao RGI competente para a ciência da presente decisão.
Em seguida, determino a suspensão da execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento, determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.