Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029723-33.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada por JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de declaração de nulidade total ou, alternativamente, a improcedência das CDAs nº 70 2 21 026864-74; 70 4 21 047312-34; 70 4 21 086899-33; 70 2 21 033577-84; 70 2 21 033576-01; 70 6 21 046815-09; 70 4 21 022357-79; 70 6 21 046813-47; 70 2 23 015420- 57; 70 2 21 019787-14; 70 4 21 086900-01; 70 2 23 014085-98; 70 6 23 040838-26; 70 4 21 047315-87; 70 2 21 019789-86; 70 6 23 037702-93; 70 4 21 047313-15; 70 6 21 080189-52; 70 2 21 019788-03; 70 6 21 080190-96; 70 2 21 020176-37; 70 2 21 020175-56; 70 6 21 047674- 97; 70 4 21 063464-00 e, consequentemente, da Execução Fiscal nº 5106114-63.2024.4.02.5101.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que:
Tomou ciência do mandado de intimação do bloqueio judicial em 13/02/2025, apresentando os embargos dentro do prazo legal, em 02/04/2025;
Atua no setor da construção civil, especialmente na instalação de redes e equipamentos de gás;
As CDAs exigidas são nulas, pois não possuem certeza e liquidez;
As certidões não permitem identificar com clareza a origem e natureza dos débitos exigidos, impedindo o exercício da ampla defesa;
Foram incluídas indevidamente na base de cálculo das contribuições verbas de natureza indenizatória (férias indenizadas, aviso prévio indenizado, salário maternidade, entre outras), contrariando o entendimento do STJ;
A atividade desempenhada pela empresa é construção civil por empreitada com fornecimento de materiais, devendo ser aplicada a presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL — e não 32%, como foi feito pela Receita Federal;
A exigência dos autos de infração tem como origem divergência entre valores declarados na ECF e na DCTF, e trata-se de questão meramente relacionada à obrigação acessória.
É necessária a concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme art. 16 a 19 da Lei 6.830/80, e com base no REsp 1.272.827/PE, devido à existência de garantia e à presença do fumus boni iuris e periculum in mora;
A aplicação equivocada do percentual de 32% (em vez de 8% e 12%) caracteriza cobrança excessiva e contrária à legislação tributária, especialmente a Solução de Consulta COSIT nº 65/2022;
A nulidade das CDAs compromete a própria higidez da Execução Fiscal, que deve ser extinta;
Na remota hipótese de procedência parcial, defende a aplicação de penalidade específica por descumprimento de obrigação acessória, e não de obrigação principal.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que recebeu os embargos no efeito suspensivo no que tange unicamente a atos expropriatórios (evento 3).
A UNIÃO apresentou impugnação, apontando, em síntese, que:
Não ocorreu a prescrição dos créditos tributários.
Houve adesão a parcelamentos em datas que interrompem a contagem do prazo prescricional, nos termos da legislação vigente. Além disso, a própria propositura da execução fiscal em 13/12/2024 configura nova causa interruptiva.
Não há nulidade por ausência de notificação no processo administrativo, uma vez que se trata de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos quais o próprio contribuinte declara e apura o valor devido. Nesses casos, não há exigência de instauração de processo administrativo ou emissão de notificação prévia, sendo suficiente o não pagamento da quantia declarada para que se efetive a cobrança.
Não procede o pedido de exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois a embargante não comprovou a efetiva composição da base tributável com os valores supostamente indevidos.
Não se opõe à exclusão de determinadas verbas (como os 15 primeiros dias de afastamento, aviso prévio indenizado, férias não gozadas, salário-maternidade, auxílio-transporte e auxílio-creche) desde que comprovadamente incluídas. Contudo, afirma que a parte embargante não apresentou essa comprovação, o que impõe a rejeição do pedido com base no ônus da prova (art. 917 do CPC).
Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a trabalhadores avulsos e ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), menciona o julgamento do Tema 1174 pelo STJ, que confirmou a tese de que esses descontos não alteram o conceito de salário contribuição para fins de cálculo da contribuição patronal.
Em relação ao IRPJ e à CSLL, a embargante alega, sem comprovação, que determinadas receitas oriundas de construção civil estariam sujeitas a alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), ao invés da alíquota aplicada de 32%. Contudo, a embargante não demonstrou que se tratava de contrato de empreitada com fornecimento total de materiais, condição essencial para aplicação dos percentuais reduzidos.
Defende a regularidade formal e material das Certidões da Dívida Ativa, que estariam em conformidade com a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional, possuindo presunção de certeza e liquidez, apenas elidível por prova inequívoca, a qual não foi apresentada pela embargante.
Juntou documentos (evento 9).
Determinada a intimação da embargante para se manifestar acerca da impugnação (evento 11).
Réplica (evento 16).
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas (evento 19).
A UNIÃO informou não ter mais provas a produzir (evento 25).
A embargante requereu a produção de prova pericial contábil (evento 26).
Decisão nos seguintes termos (evento 29):
1) INDEFIRO a gratuidade de justiça e o pagamento das custas judiciais ao final do processo ou de forma parcelada.
2) DEFIRO a produção de prova pericial, com o objetivo de esclarecer os seguintes pontos: i. se houve a inclusão ou não dos valores pagos a título de férias indenizadas, do adicional de 1/3 constitucional das férias, de aviso prévio indenizado, de salário maternidade e de salário família nas bases de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias e sociais diversas) objeto das CDA que lastreiam a Execução Fiscal nº 5106114-63.2024.4.02.5101/RJ; ii. qual a alíquota de IRPJ/CSLL efetiva aplicada à parte embagante.
3) NOMEIO o perito judicial contábil ESAÚ OLIVEIRA DOS SANTOS.
4) INTIME-SE a embargante e a embargada para: i. manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º); ii. indicar quais documentos dos autos pretende ver analisados pelo perito; iii. juntar aos autos eventuais documentos/informações contábeis suplementares que pretende ver analisados pelo perito; iv. indicar assistente técnico; v. apresentar quesitos. Prazo: 15 (quinze) dias.
5) Cumprido o item 4, INTIME-SE o expert para: i. dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda apresentar currículo profissional e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º); ii. apresentar sua proposta de honorários periciais, devendo especificar, no mínimo, as tarefas que serão realizadas, a quantidade de horas necessária e o valor da hora; iii. se manifestar sobre eventual documentação complementar necessária à perícia, na forma do art. 465, § 2.º do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
6) DÊ-SE vista às partes sobre a proposta de honorários periciais, pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do CPC).
7) Após, conclusos para decisão.
JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI opôs embargos de declaração (evento 35).
Contrarrazões da UNIÃO (evento 45).
Decisão que negou provimento aos embargos de declaração do evento 35 (evento 47).
O perito apresentou proposta de honorários (evento 50).
JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI apresentou quesitos (evento 51).
Informada a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5012952-54.2025.4.02.0000 contra a decisão do evento 29 (evento 58).
Comunicada a decisão do E. TRF da 2 Região que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5012952-54.2025.4.02.0000 (evento 59).
A UNIÃO impugnou a proposta de honorários periciais (evento 67).
Determinada a intimação do perito para se manifestar acerca da impugnação (evento 73).
Manifestação do perito (evento 82).
Determinada a intimação das partes acerca do evento 82 (evento 85).
A UNIÃO manifestou concordância com a proposta de honorários periciais do evento 82 (evento 92).
JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI requereu dilação de prazo (evento 94).
Deferida a dilação de prazo requerida (evento 96).
Certificado o decurso do prazo para a JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI (evento 102).
Determinada nova intimação de JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI para cumprir o determinado no evento 96 (evento 105).
Certificado o decurso do prazo para a JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI (evento 113).
Comunicado o acórdão do E. TRF da 2 Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5012952-54.2025.4.02.0000 (evento 112).
É o necessário. Decido.
II. Inicialmente, cumpre registrar que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido à embargante tanto por este juízo quanto em grau recursal.
Assim, não subsiste isenção ou suspensão de exigibilidade quanto ao custeio das despesas processuais, devendo a parte que requereu a prova arcar com os custos correspondentes, conforme estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil.
A regra legal é clara: cada parte deve adiantar a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo que o adiantamento da remuneração do perito será realizado pela parte que houver requerido a perícia.
Quanto ao valor proposto pelo perito judicial, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observa-se que o profissional apresentou justificativa detalhada baseada na complexidade técnica do trabalho, que envolve o exame de balanços, registros fiscais e a aplicação do Código Tributário Nacional.
O tempo estimado para a execução das tarefas e o valor da hora técnica mostram-se compatíveis com o zelo profissional exigido e a importância da causa.
A UNIÃO concordou expressamente com os valores e a embargante, devidamente intimada e com prazo dilatado, não trouxe elementos técnicos capazes de desqualificar a estimativa do perito.
O magistrado tem o dever de fixar honorários que garantam a justa remuneração do trabalho técnico, evitando tanto o aviltamento da profissão quanto o ônus excessivo e desproporcional às partes.
No caso concreto, a redução voluntária de 20% aplicada pelo perito sobre sua estimativa inicial demonstra boa-fé e busca pela razoabilidade. Portanto, a proposta atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil para o arbitramento judicial de honorários.
III. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO os honorários periciais fixados no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
INTIME-SE a embargante, JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI, para que providencie o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a embargante advertida de que o não pagamento do valor no prazo estabelecido implicará a preclusão do direito à produção da prova, com a consequente perda da prova pericial por ela requerida, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito com os demais elementos constantes nos autos.