Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002072-18.2021.4.02.9999/ES
APELADO: OTEMAR CASTELAN
ADVOGADO(A): MARCIO MENDONÇA BATISTA (OAB ES013565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 69.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 22.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DEPENDENTE filho maior e inválido. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Remessa necessária determinada na sentença e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
2. Remessa necessária não conhecida à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
3. Quanto ao mérito do recurso de apelação, o benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.
4. Forte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.
5. Logo, sobre os requisitos controversos da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da qualidade de dependente da parte autora, adotam-se os fundamentos postos no parecer ministerial, concluindo que o querelante faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho maior e inválido.
6. Retificação de ofício da sentença para condenar o INSS em honorários de sucumbência a ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
7. Não conhecida a remessa necessária e dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando a sentença para aplicar o INPC como índice de correção monetária das parcelas em atraso, com a ressalva de que deve ser aplicada a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora; bem como para autorizar o desconto do montante das parcelas vencidas a título de pensão por morte do que fora pago pelo INSS a título de benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em relação ao período correspondente. Por fim, retifica-se de ofício a sentença para condenar o INSS em honorários de sucumbência, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 59.2.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese:
i) a necessidade de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1115/STJ;
ii) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que a Lei nº 11.718/08, alterou a redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, inserindo a alínea “a.1”, que delimita o reconhecimento do segurado especial para o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
iii) a falta de fundamentação do acórdão, por não ter aplicado a norma do art. 11, VII, a.1 da Lei nº 8.213/91;
iv) a falta de fidelidade à lei;
v) a superação dos precedentes por alteração legislativa;
vi) a violação do artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou a extensão da área rural como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de segurado especial após a vigência da Lei nº 11.718/08;
vii) a violação do art. 11, V, letra a e VII, letra a.1 da lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o requerente explorou área rural superior a 04 módulos fiscais após 20/06/08 (advento da Lei nº 11.718/08);
viii) a violação do art. 3º, I, da lei nº 11.326/06, sob o argumento de que a lei nº 11.718/08 adotou o mesmo critério da Lei nº 11.326/06 para a caracterização do segurado especial em relação ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se cogita de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1115/STJ, tendo em vista que o julgamento em sede de recurso especial repetitivo já transitou em julgado.
Não obstante, observa-se que a relevância do precedente está restrita aos casos apreciados após a vigência da Lei nº 11.718/08, a qual inaugurou o requisito de tamanho da propriedade, matéria que não é controvertido nos autos.
Por outro lado, não se vislumbra a omissão do acórdão em analisar a extensão da área rural como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de segurado especial após a vigência da Lei nº 11.718/08.
Isto porque a 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente as situações fáticas que ensejam o reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de segurado especial:
"Por sua vez, resta controversa, à época do óbito, a qualidade de segurado especial trabalhador rural do instituidor da pensão nos moldes do que prevê o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, bem como a qualidade de dependente do recorrido como filho maior e inválido.
Examinando atentamente as provas dos autos e o parecer do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1), constata-se que o Parquet opinou à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.
Nesse contexto, destaque-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.
Assim, sobre o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão e o requisito da qualidade de dependente da parte autora, adotam-se os fundamentos postos no parecer ministerial, que assim dispõe no seguinte trecho:
(...)
Aduz a autarquia previdenciária que os documentos trazidos aos autos não comprovariam a qualidade de segurado-especial do genitor do apelado, ressaltando que a escritura de doação de imóvel rural, datada de 26/05/2003, indicaria que a propriedade possuiria área de 118,5, equivalente a 5,92 módulos fiscais.
Dessa forma, o tamanho da propriedade ultrapassaria o limite de 4 (quatro) módulos fiscais previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, descaracterizando, assim, a qualidade de segurado-especial do genitor do autor, pois não seria possível a exploração da área em regime de economia familiar.
Tal argumento não há como prosperar, pois, conforme bem pontuado na sentença, a referida disposição normativa foi introduzida somente em 2008, momento em que o genitor do apelado já havia alcançado a idade mínima para a aposentadoria, além de ter mais de 44 anos de labor rural, nos termos da certidão de casamento de fl. 25 do processo originário.
Ademais, diversos documentos comprovam a existência de labor rural e, portanto, a qualidade de segurado, conforme destacado na sentença ora recorrida:
"No que se refere à qualidade de segurado, vislumbro que o requisito se encontra plenamente preenchido, haja vista que a prova documental que atesta a existência de labor rural (fls.18/46), razão pela qual resta configurada a qualidade de segurado especial ao tempo da morte.
Ademais, foram juntados aos autos documentos de declaração de exercício de atividade rural (fls. 22/23), certidão de casamento com a profissão de agricultor, escritura de compra e venda (fls. 29/32), CCIR, ITR e ficha de matrícula escolas dos filhos (fls. 33/51), documentos que dão conta da atividade rural”.
No que diz respeito à suposta ausência da qualidade de dependente do apelado, verifica-se que aludida tese encontra-se em confronto com as provas produzidas nos autos, senão vejamos.
O apelado é acometido de doença mental que o incapacita para exercer os atos da vida civil e a sentença de interdição foi prolatada em 17 de fevereiro de 2000 (fl. 25 do processo originário).
Por seu turno, o genitor do apelado faleceu em 04 de julho de 2014, de forma que, no momento do óbito do de cujus, é inegável a dependência econômica do autor em relação ao seu genitor, possuindo direito à pensão por morte, nos termos do art. 16, II e § 4, da Lei nº 8.213/91, na redação então vigente:
(....)
Desta forma, é indene de dúvidas que a invalidez do apelado é anterior ao óbito do instituidor da pensão, possuindo direito à concessão do benefício de pensão por morte, com fulcro no artigo 16, I, da Lei n° 8.213/91.
Quanto ao tema, elucidativo precedente jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTES DA MORTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO PERÍCIA ESPECIALIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial por médico especialista. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.689.723/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017 e REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016).
(AgInt nos EDcl no REsp 1806952/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020, Grifo nosso)”
Em sentido semelhante, o magistério jurisprudencial desse Eg. TRF da 2ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DOCUMENTAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO PARA O INSS DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL.
01. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
02. Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido.
03. Para que o autor faça jus ao benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior e inválido, não basta, somente, que o requerente seja economicamente dependente do segurado, é preciso que as alegadas incapacidade e invalidez sejam preexistentes à data do respectivo óbito, pouco importando se tenham ocorrido após o implemento dos 21 anos, o que se aplica ao caso concreto.
04. Comprovada a dependência econômica do autor com relação à instituidora do benefício. Prova documental. Sentença mantida.
(…)”
(Apelação/Remessa Necessária Nº 5001280-98.2020.4.02.9999/RJ, 2ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 07/12/20, Grifos nossos)
Assim, de rigor a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
De fato, resta comprovado que o falecido era segurado especial na condição de rurícola com base no vasto acervo de prova material juntado aos autos, que vão desde a sua qualificação como agricultor em certidões de registro civil (casamento e óbito - evento 1, INIC1, fls. 23/24) até notas fiscais de venda de produtos agropecuários em seu nome (evento 1, INIC1, fls. 39/45).
Sobre as notas fiscais, em razões de apelação, o INSS questiona a qualidade de segurado especial do falecido alegando a existência de uma alta produção agrícola em sua propriedade, sob o fundamento de que a nota fiscal nº 066073 (evento 1, INIC1, fls. 43) "comprova a venda de 135.000,00 no ano de 2010 de vacas e novilhas".
Todavia, ao apreciar a mencionada nota fiscal, percebe-se que a cotação da venda foi feita em Cruzados Novos, conforme se percebe na descrição do preço dos produtos vendidos e do tributo a ser recolhido em "NCz$", restando evidente que não se trata de R$ 135.000,00 em venda realizada no ano de 2010".
Nesse sentido, o o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ademais, compulsando o teor do voto exposto anteriormente, observa-se que o teor das razões recursais da parte estão completamente dissociadas da fundamentação do acórdão.
Isto porque a decisão colegiada, aplicando o princípio tempus regit actum, reconheceu a qualidade de segurado especial do instituidor, porquanto este já havia alcançado a idade mínima para a aposentadoria, além de ter mais de 44 anos de labor rural, antes da vigência da Lei nº 11.718/08.
A parte recorrente, no entanto, fundamenta sua irresignação no argumento de que o acórdão recorrido reconheceu o tempo de serviço e a qualidade de segurado especial após a vigência da Lei nº 11.718/08, sem analisar o óbice concernente à extensão da área rural. O recurso especial, portanto, ignora a conclusão assentada no acórdão recorrido, no sentido de que os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria foram preenchidos antes da vigência da referida lei.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sem prejuízo, analisar o tamanho da propriedade rural demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE RURAL. DIMENSÃO. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do STJ.2. Hipótese em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.029/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do STJ.
2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.
4. A excepcionalidade da flexibiliz ação da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
5. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.