Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022889-19.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUCIA MARIA MONTEIRO LOUREIRO
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 138: Indefiro, pois tal pedido refoge aos limites objetivos da lide, bem como ao próprios limites da liquidação e cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, contudo, podendo tal afirmação ser demonstrada como isenta e não tributável na declaração de ajuste anual, sujeitando-se tal declaração à posterior fiscalização tributária
Ademais, conforme expressamente consignado nos art. 33, §1º, e art. 34, §5º, ambos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, cabe ao próprio beneficiário declarar diretamente à instituição financeira caso entenda que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, sujeitando-se tal declaração à posterior fiscalização tributária, podendo o beneficiário receberá o valor retido por ocasião da declaração do imposto de renda.
De resto, nada mais sendo pedido, venham para a sentença.