Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5015105-20.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA (OAB CE026202)
REQUERIDO: CLAUDIA THEREZA POLIANO NORONHA
ADVOGADO(A): IANA VANELLE CRISOSTOMO DE MARIA (OAB CE043474)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Carta Arbitral ajuizada por ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA, na qualidade de árbitro e presidente da Câmara de Arbitragem FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL, com o objetivo de obter a cooperação jurisdicional da Justiça Federal para o cumprimento de uma sentença arbitral.
O requerente busca que a UNIÃO, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), determine à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica (SDPP) a implementação de consignações em folha de pagamento de CLAUDIA THEREZA POLIANO NORONHA, pensionista militar. A causa de pedir se fundamenta na recusa administrativa da AGU e da SDPP em efetivar os descontos acordados e homologados em sentença arbitral, sob o argumento de que o poder de cumprimento coercitivo seria exclusivo do Poder Judiciário. O requerente invoca a Lei de Arbitragem, o Código de Processo Civil e as Resoluções CNJ nº 350/2020 e nº 421/2021 para fundamentar a natureza de título executivo judicial da sentença arbitral e o cabimento da carta arbitral para cooperação jurisdicional.
A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a relação jurídica em tela é estranha à sua esfera de atuação, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre particular e advogado. Subsidiariamente, requereu a inclusão de CLAUDIA THEREZA POLIANO NORONHA no polo passivo da demanda como litisconsorte necessária. No mérito, alegou que a arbitragem não pode substituir os procedimentos de jurisdição voluntária e que a sentença arbitral não alcança terceiros não signatários da convenção. Sustentou, ainda, que o acordo extrapolou os limites legalmente consignáveis previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 1.046/50, que garantem o mínimo de trinta por cento da remuneração, configurando direito patrimonial indisponível e, portanto, tornando a sentença arbitral nula nessa parte.
Em decisão interlocutória, foi determinada a inclusão de CLAUDIA THEREZA POLIANO NORONHA no polo passivo. Após tentativas de citação por mandado, incluindo expedição de carta precatória e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, a requerida CLAUDIA THEREZA POLIANO NORONHA foi citada.
CLAUDIA THEREZA POLIANO NORONHA apresentou contestação, na qual ratificou integralmente o pacto de honorários e a Sentença Arbitral, confirmando sua vontade de que os pagamentos de honorários advocatícios sejam efetuados por consignação em folha. A requerida também confirmou a necessidade da ordem judicial para cumprimento, em face da recusa administrativa da AGU.
O requerente apresentou manifestação reiterando os termos da inicial, destacando que CLAUDIA THEREZA POLIANO NORONHA ratificou o acordo, e que a análise judicial da Carta Arbitral deve se limitar aos aspectos formais, sem adentrar o mérito da decisão arbitral. O requerente também manifestou concordância com a tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital".
Após a regularização da representação processual de CLAUDIA THEREZA POLIANO NORONHA, os autos foram encaminhados para decisão.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 Preliminares
2.1.1 Da Inadequação da via eleita e da Ilegitimidade da União
A arbitragem constitui meio legítimo de resolução de conflitos entre particulares quando versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 9.307/1996.
Nesse contexto, a obrigação de pagar honorários advocatícios contratuais insere-se perfeitamente no âmbito de aplicação da arbitragem, uma vez que se trata de direito patrimonial disponível decorrente de relação contratual entre advogado e cliente.
Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, o que reforça sua aptidão para figurar como objeto de procedimento arbitral validamente constituído entre as partes envolvidas na relação jurídica originária.
A sentença arbitral, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Lado outro, a carta arbitral, disciplinada nos artigos 68 e seguintes, e 237, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 22-C da Lei 9.307/1996 constitui instrumento de cooperação jurisdicional destinado à prática de atos que não demandem decisão sobre o exercício de coerção ou a implementação de medidas executivas.
É mecanismo voltado precipuamente ao cumprimento, à comunicação de atos processuais, à colheita de provas, à obtenção de informações e à realização de outras diligências que não importem em decisões sobre constrangimento patrimonial ou pessoal, diferenciando-se substancialmente dos provimentos executivos que pressupõem o exercício do poder coercitivo estatal.
A natureza cooperativa da carta arbitral implica que sua utilização restringe-se aos atos de mero auxílio ao procedimento arbitral, não se prestando a substituir os meios executivos típicos previstos no ordenamento processual para a satisfação forçada de obrigações, sobretudo frente terceiros não integrante do procedimento arbitral.
Nesse sentido, pretender que a carta arbitral sirva como instrumento para compelir a União, ente estranho ao procedimento arbitral, a praticar ato executivo ou constritivo, tal como o desconto em folha de pagamento de pensionista de militar, configura desvio de finalidade do instituto e extrapolação dos limites legais estabelecidos para os atos de cooperação jurisdicional.
O desconto em folha de pagamento, por sua natureza, constitui medida de caráter executivo que interfere diretamente no patrimônio do devedor mediante a atuação de terceiro responsável pelo pagamento, situação que exige, imprescindivelmente, determinação judicial proferida em processo de execução regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a distinção entre atos de cooperação e atos executivos revela-se fundamental para delimitar o alcance e a eficácia da carta arbitral, que não pode ser utilizada como sucedâneo dos mecanismos processuais próprios de execução, o que denota a inadequação da via eleita no caso.
Nesse contexto, tampouco há legitimidade passiva da União para o cumprimento da carta arbitral dirigida a este juízo, pois o pedido não se refere à prática de ato de cooperação jurisdicional, mas, sim, à realização de ato de natureza executiva destinado a satisfazer obrigação assumida exclusivamente pela pensionista-devedora no procedimento arbitral.
Pretende-se, em verdade, impor à União, terceira estranha à arbitragem, obrigação de fazer consistente em proceder ao desconto de valores no contracheque da pensionista, o que extrapola o escopo da carta arbitral e viola o regime de legitimidade processual previsto no artigo 17, I, do CPC.
Vale ressaltar que a decisão anexa no Evento 1 (documento 18) não prepondera, porquanto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5006009-55.2024.4.02.0000 "a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, afastando a obrigatoriedade de cumprimento da sentença arbitral pela UNIÃO, reconhecendo: a) a inexequibilidade da ordem arbitral contra a Fazenda Pública, terceira estranha à convenção; b) a ilegalidade do desconto superior a 70% (e eventualmente ao teto de 45% da Lei n.º 14.509/2022); c) a competência da 24ª Vara Federal/RJ; e d) a nulidade ou, ao menos, ineficácia da cláusula compromissória utilizada pela CAFJA para impor obrigações à UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Portanto, em situação similar, não há razão ao cumprimento.
No presente caso, ademais, restou assentado em arbitragem o pagamento de 29 (vinte e nove) parcelas iguais de R$ 6.855,27, valor razoavelmente elevado que suscita dúvidas, inclusive, sobre a legalidade consoante Lei 14.509/22.
Esclareço, por fim, e este é ponto fundamental para a adequada compreensão da matéria, que não se trata de negar vigência ou eficácia ao instituto da carta arbitral, instrumento de cooperação jurisdicional expressamente previsto no ordenamento processual e de inequívoca utilidade para a comunicação entre juízos arbitrais e estatais.
O que se reconhece é a inadequação técnica e a inviabilidade jurídica de sua utilização no presente caso, uma vez que o ato pretendido não se enquadra na natureza cooperativa da carta arbitral, mas configura, em sua essência, medida de caráter executivo e constritivo que pressupõe procedimento próprio e observância de requisitos específicos que não podem ser supridos pela via simplificada da cooperação jurisdicional.
Não há, nos autos, elementos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos legais necessários à implementação de descontos em folha de pagamento, tais como a verificação dos limites percentuais estabelecidos em lei, a comprovação da regularidade da convenção arbitral, a demonstração da liquidez e certeza da obrigação nos termos exigidos para a execução forçada, nem tampouco se identifica a competência deste juízo para, por meio de simples carta arbitral desprovida de natureza executiva, determinar medida coercitiva em face da devedora com a participação compulsória de terceiro, a União, que sequer integrou o procedimento arbitral como parte, em procedimento que ostenta, inequivocamente, natureza executiva e não meramente cooperativa.
Assim, o que se afirma não é a recusa em dar cumprimento à carta arbitral como instituto jurídico válido e eficaz, mas o reconhecimento de que o instrumento foi inadequadamente manejado para finalidade incompatível com sua natureza e alcance, devendo as partes interessadas valerem-se dos meios processuais próprios.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 267, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devolvo a Carta Arbitral sem cumprimento.
P.I.