Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071180-16.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LETICIA FERREIRA DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE DA SILVA FREITAS (OAB RJ244484)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 68 - Indefiro o pedido formulado pelo autor de aplicação de multa ao INSS por supostamente não ter lançado no CNIS o pagamento da competência 10/2012, uma vez que não encontra amparo no título executivo judicial.
Ressalta-se que a sentença proferida no presente Mandado de Segurança condenou o impetrado a proferir decisão quanto ao requerimento administrativo protocolado sob o n. 150252310, conforme abaixo transcrito:
"Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado sob o n. 150252310, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/09).
P.R.I.
Oficie-se à Autoridade Impetrada para o imediato cumprimento da sentença, servindo a presente como ofício.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução."
Assim, qualquer outro pedido, diverso do abrangido pela sentença mandamental, deve ser objeto da via própria.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.