Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028990-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ELIZABETH MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELTON NOBRE DE OLIVEIRA (OAB RJ068058)
APELANTE: SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183)
APELANTE: OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. HIPOTECA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. GRAVAME INOPONÍVEL AO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL. REPARAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E DISTRIBUIÇÃO OBSERVADOS. RECURSO DA AUTORA APELANTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS.
I - Apelação interposta por OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SPE RESIDENCIAL VILLA REAL e ELIZABETH MACHADO DA SILVA, da sentença (Evento 66 – SENT1) proferida pela MM. Juíza Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação que visa à liberação da hipoteca que recai sobre imóvel situado na Estrada Cabuçu de Baixo, nº 435, casa 35, apt. 104, Guaratiba, adjudicação compulsória do bem e reparação por dano moral, julgou procedente em parte o pedido.
II – Nos termos do art. 1.225, VII, do Código de Civil, o direito do promitente comprador constitui direito real, que também agrega características de direito pessoal, qual seja, o de exigir do vendedor a celebração da escritura definitiva, inclusive por meio da adjudicação compulsória.
III - O gravame hipotecário que recai sobre o bem não é oponível ao promitente comprador, sobretudo porque quitou integralmente o preço, aplicando-se ao caso o Enunciado nº 328 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”
IV - A negativa de baixa do gravame e consequente outorga da escritura definitiva não constituem mero inadimplemento contratual, mas verdadeiro ilícito a justificar o dever de reparar o dano.
V - A reparação pelo dano moral causado também se justifica à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, que despendeu tempo útil - bem jurídico tutelado pela referida teoria – na busca de solução amigável da questão.
VI - Observada a regra do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, relativamente ao dever do juiz de estabelecer a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, não há que falar em responsabilidade solidária.
VII - Recurso da autora apelante provido.
VIII - Recurso dos réus apelantes desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de ELIZABETH MACHADO DA SILVA e negar provimento ao recurso de SPE RESIDENCIAL VILLA REAL e OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.