Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5041107-27.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ240482)
ADVOGADO(A): DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB RJ164208)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIWA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 13):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. juros abusivos não configurados.
- A cópia do contrato entabulado entre as partes não é elemento condicionante da ação de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito.
- In casu, houve a produção de elementos probatórios aptos a comprovar a caracterização do débito derivado do inadimplemento contratual, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar qualquer abusividade na contratação ou na forma de cobrança realizada pela instituição financeira (art. 373, I, do CPC), inexistindo elemento hábil a amparar sua pretensão recursal.
- Em relação à tese de juros abusivos, a taxa mensal e anual incidentes no caso não destoam da média de mercado, não tendo o apelante demonstrado qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF apta a amparar sua pretensão recursal.
– Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 37), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 434, 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, ao desconsiderar que seria dever da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, ainda, que seria necessária a apresentação do instrumento contratual em questão para aferição dos encargos e taxa de juros ora debatidos.
Contrarrazões no evento 44.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à análise da suposta abusividade dos juros praticados pela instituição financeira no contrato bancário em questão, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5. Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862436 RS 2020/0038307-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, o cabimento do agravo do art. 1042 do CPC/15, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do reclamo teve por fundamento, além do art. 1030, I, b, do CPC/15, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos referidos juros deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls 490-494 e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645436 RS 2020/0002210-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)
No que atine às demais alegações, mais precipuamente quanto à necessidade ou não de juntada do contrato celebrado entre as partes, deve se observar que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.