Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040278-22.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de demanda em fase de execução, por meio da qual o INSS, ora exequente, busca o pagamento da quantia de R$ 346.223,29 (evento 112).
2. Proferido despacho (evento 114), foi efetivada a penhora eletrônica de R$ 688,98 (evento 115 - SISBAJUD1) e de R$ 5.945,53 (evento 116 - SISBAJUD3).
Intimada da constrição, a parte executada requereu a suspensão do feito (evento 119), com fundamento no art. 921, I, do CPC, apresentando atestado médico com diagnóstico de síndrome demencial do tipo Alzheimer, com necessidade de supervisão para atividades da vida civil (evento 119 – DECL2).
A suspensão da execução com base no art. 921, I, do CPC, pressupõe a existência de fato que impeça o prosseguimento do processo. Nesses casos, aplica-se subsidiariamente o art. 313, I, do CPC, que trata da suspensão por perda da capacidade processual ou por doença grave de uma das partes — situação que pode configurar incapacidade civil temporária e justificar a suspensão da demanda até o restabelecimento da parte ou a solução da causa suspensiva.
O entendimento jurisprudencial vai nessa direção. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, por exemplo, que pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer fazem jus à isenção do Imposto de Renda quando a doença acarreta alienação mental.
Esse foi o caso de uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, com 79 anos à época, que obteve decisão favorável para restituição do imposto recolhido desde julho de 2019. Embora o Alzheimer não conste expressamente no rol do art. 6º da Lei 7.713/1988 ou do art. 39 do Decreto-Lei 3.000/1999, entendeu-se que a doença, ao provocar alienação mental, justifica a isenção.
O Distrito Federal interpôs recurso especial, alegando que o TJDFT não teria aplicado corretamente o entendimento firmado no REsp 1.116.620 (Tema 250). Contudo, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, destacou que, embora o rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 seja taxativo (REsp 1.814.919 – Tema 1.037), a jurisprudência da Corte admite a isenção nos casos de Alzheimer quando houver comprovação de alienação mental, conforme decidido no REsp 800.543.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO “MAL DE ALZHEIMER”. ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.
3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma.
4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues." (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082632 - DF (2023/0224937-0) - STJ - Ministro Benedito Gonçalves Relator - Brasília, 18 de março de 2024).
Dessa forma, por analogia ao caso em análise e considerando o direito à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, entendo que, se a pessoa com Alzheimer faz jus à isenção do Imposto de Renda quando a doença resulta em alienação mental, também é legítima a suspensão do feito nas mesmas circunstâncias.
Assim, defiro o pedido de suspensão do presente processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, I, c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnações, proceda-se à liberação dos valores bloqueados e suspenda-se o feito.