Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007600-15.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES MULLER
ADVOGADO(A): PRISCYLLA INACIO COLACINO (OAB RJ186212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou MARIA LUCIA RODRIGUES MULLER a ressarcir o INSS pelos valores percebidos a título de aposentadoria excepcional de anistiado (NB: 58/101.858.119-4).
Iniciada a execução, o exequente (INSS) apresentou a planilha de cálculo contida no evento 153, no valor total de R$ 814.213,18 (oitocentos e quatorze mil, duzentos e treze reais e dezoito centavos), sendo R$ 733.525,39 (Principal) e R$ 80.687,79 (honorários).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação (evento 185), alegando que o valor devido a título de execução é de R$ 650.550,68 (seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), entendendo que a metodologia que deve ser utilizada é o Manual de Cálculos da Justiça Federal – Ações Condenatórias em Geral, assim como, deve ser observada a DIB Jud. de 01/11/1995.
Desta forma, havendo discordância entre as partes acerca do total de valores devidos, os autos foram remetidos ao Contador, sobrevindo a conta do evento 240, que apurou um total de R$ 1.158.082,40, atualizado até 03/2025, referente aos valores recebidos pela ré a título de aposentadoria excepcional de anistiado (NB: 58/101.858.119-4) desde a concessão do benefício (incluindo o montante eventualmente pago de atrasados pela retroação da DIP: 30.11.1990- fl.191) até a cessação, em 12/1997, considerando os termos do dispositivo da sentença prolatada nos autos (evento 32, SENT143) e a majoração dos honorários previstos no evento 92, OUT84,
O INSS concordou com a conta, enquanto a parte executada alegou que, como a sentença não determinou a forma de atualização a ser realizada, deveriam ter sido aplicados os ditames do Manual de Cálculo da Justiça Federal, indicando como devido o valor de R$ 992.539,64, em 03/2025.
Decido.
Analisando as questões trazidas pela parte executada, deve ser observado que os cálculos da Contadoria (evento 240 CAL1) foram elaborados conforme as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução - CJF no. 784/2022), aplicáveis às ações condenatórias em geral, nada havendo que ser reformado a esse título.
Além disso, os valores referentes às competências de janeiro a outubro de 1996 não foram majorados, como alegado no evento 244, eis que todos os valores lançados na referida planilha estão de acordo com o HISCRE do evento 226, OFIC3, conforme se vê na coluna especificada como "VALOR TOTAL DE MR DO PERÍODO - R$ 3.094,43".
Assim, como visto, além de seguir o título executivo, o Contador Judicial é órgão do juízo, isento de modo que devem prevalecer os valores por ele encontrados, até porque realizados de acordo com os parâmetros da decisão transitada em julgado, aplicando os índices de atualização determinados.
Desta forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO a planilha de cálculos do Evento 240 CALC1 (em 03/2025 - total de R$ 1.158,082,40, sendo R$ 1.052.802,19 - Principal e R$ 105.280,21 - Honorários), para fins de liquidação da presente execução.
Ciência à executada. Intimem-se os exequentes para que requeiram as medidas que entenderem cabíveis para o prosseguimento da fase executiva.